O Diário Oficial da União publica hoje (30) a lei que permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto reduzir seu tempo de pena com ações de trabalho ou estudo.
A cada 12 horas de frequência escolar será abatido um dia de pena. Serão consideradas frequências no ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, além de cursos de requalificação profissional. No caso do trabalho, será descontado um dia da pena a cada três dias de atividade.
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. O benefício faz parte de uma das emendas acrescidas pela Câmara dos Deputados e acatadas pelo Senado.
O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo reduzido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. O tempo abatido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Agência Brasil