Veja as principais mudanças no novo Marco Legal do Saneamento, sancionado ontem (15)

O novo Marco Legal define universalização de serviços sanitários

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Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional (Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil)Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional (Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil)
Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional (Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil)
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O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi publicado hoje (16) no Diário Oficial da União (DOU) com vetos a dispositivos de 11 artigos. Sancionada ontem (15) pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei prevê a universalização dos serviços de água e esgoto até 2033 e possibilita a injeção de mais investimentos privados nos serviços de saneamento.

As razões dos vetos também foram publicadas na edição desta quinta-feira do DOU. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los.

A nova lei altera setes dispositivos legais:

Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de criação da Agência Nacional de Águas (ANA)

A autarquia, responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, passa agora a se chamar Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), com competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

Essas normas serão instituídas de forma progressiva e deverão promover a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários, e assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Serão estabelecidos parâmetros para fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade da água, além de critérios limitadores de custos a serem pagos pelo usuário final.

De acordo com a lei, as regras deverão também estimular a cooperação entre os entes federativos, possibilitar a adoção de processos adequados às peculiaridades locais e regionais e incentivar a regionalização da prestação dos serviços.

As normas a serem editadas deverão ainda estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica das empresas prestadoras dos serviços de saneamento. E deverão tratar, entre outros assuntos, sobre padrões de qualidade e eficiência, regulação tarifária, redução progressiva e controle da perda de água e reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.

No âmbito de regulação tarifária, serão estabelecidos mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, para possibilitar a universalização dos serviços, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade das empresas com os usuários.

Para a elaboração das normas, a ANA deverá avaliar as melhores práticas regulatórias do setor, realizar consultas e audiências públicas e constituir grupos de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas municipais.

Caberá à ANA, ainda, declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos em rios de domínio da União. Ela também deverá estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da situação crítica de escassez.

Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA.

A nova lei altera o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico da ANA.

Entre as atividades exercidas por quem ocupa o cargo estão a elaboração das normas de referência, regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; desenvolvimento de projetos sobre despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água; e promoção de ações educacionais e de pesquisas científicas e tecnológicas.

Os ocupantes do cargo tem poder de polícia, no exercício das fiscalizações, para interditar estabelecimentos, instalações ou equipamentos, bem como apreender bens ou produtos, e para requisitar o auxílio de força policial, quando necessário.

Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

De acordo com a nova lei, essas normas também poderão ser aplicadas aos convênios de cooperação, que poderão ser firmados por blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva.

A nova lei proíbe os chamados contrato de programa para prestação dos serviços públicos, como de água e esgoto. A partir de agora, será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados.

Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país.

Foi o dispositivo com mais alterações a partir desse novo marco e trata diretamente sobre as condições estruturais do saneamento básico, como a universalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

As diretrizes previstas nessa lei servirão de referência para a ANA na elaboração das normas de regulação dos serviços públicos de saneamento básico. As mudanças preveem também, entre outros, a articulação com as políticas públicas, como de desenvolvimento urbano e regional, combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas; e a seleção competitiva do prestador dos serviços.

Esse dispositivo também prevê o sistema de saneamento com prestação de serviço regionalizada, para abranger mais de um município. O objetivo é que as empresas não possam fornecer serviço apenas para os municípios de interesse delas, que gerem lucro.

O presidente Bolsonaro vetou o dispositivo que dava poder aos municípios para participar ou não das prestações regionalizadas. De acordo com a Presidência, o dispositivo viola a Constituição, que determina a participação obrigatória de municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.

Também foi vetado o dispositivo que destinava recursos federais e assistência técnica para a organização e a formação dos blocos de prestação regionalizada, sob o argumento de que a proposta não apresentava a estimativa de impacto orçamentário, violando regras legais. A União poderá, entretanto, criar cursos de capacitação técnica dos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.

A nova lei diz ainda que os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, entre outros, as metas de expansão e de qualidade na prestação dos serviços, as possíveis fontes de receitas alternativas e a repartição de riscos entre as partes, prestadores e municípios.

Os contratos em vigor poderão ser mantidos até o seu prazo final, desde que as empresas comprovem a capacidade econômico-financeira e se adequem às metas e aos objetivos de universalização do marco. A metodologia para essa comprovação será publicada em até 90 dias, e as empresas terão até 30 de março de 2022 para consolidar os contratos em vigor.

As empresas devem ampliar o fornecimento de água para 99% da população e da coleta e tratamento de esgoto para 90% da população, até o final de 2033. Mas há a possibilidade de extensão desse prazo até 2040, caso se comprove a inviabilidade técnica ou financeira.

A nova lei também criou o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, que será presidido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, para assegurar a implementação da política. A pasta também deverá elaborar o novo Plano Nacional de Saneamento Básico, com as ações necessárias para atingir os objetivos e as metas do novo marco.

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A nova lei determina que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revisados, no máximo, a cada dez anos.

A lei também estabelece um prazo para o fim dos lixões no país. Para municípios que não elaboraram planos de resíduos sólidos, esse prazo é 31 de dezembro deste ano. Para os municípios com planos elaborados, o prazo é 2 de agosto de 2021 para capitais e regiões metropolitanas; 2 de agosto de 2022, para cidades com mais de 100 mil habitantes. Já em cidades entre 50 e 100 mil habitantes, os lixões devem ser eliminados até 2 de agosto 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2 de agosto de 2024.

Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções.

Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

A nova lei estende as regras do estatuto às unidades regionais de saneamento básico.

Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Com a nova lei a União poderá participar e destinar recursos para fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, como é o caso do saneamento básico. As mudanças também tratam do patrimônio e do estatuto do fundo.

Outros vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou a possibilidade de renovação, por mais 30 anos, dos atuais contratos de programa pois “prolonga de forma demasiada a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes da falta de saneamento básico e da gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos." A justificativa também argumenta que a proposta limitaria a livre iniciativa e a livre concorrência.

Também foi vetado a possibilidade de os contratos para serviços de distribuição de água serem vinculados a determinados fornecedores e critérios. A proposta serviria para solucionar eventuais questões de atendimento inadequado. Mas, de acordo com a Presidência, a medida é anticonstitucional por violar o princípio da competitividade e impessoalidade.

Outro dispositivo vetado excluía o setor de tratamento de resíduos sólidos de condições estabelecidas no novo marco legal, e determinava a aplicação apenas ao esgotamento sanitário e o acesso à água potável. Para o governo, isso quebraria “a isonomia entre as atividades de saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos serviços."

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