Comercialização de leite in natura será proibido

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Comercializar o leite in natura é irregular e pode trazer transtornos para a saúde do consumidor. È o que afirma o secretário do Interior de Passo Fundo e o Chefe do Núcleo de Fiscalização e Coordenador em exercício do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal Jeferson Timm. Segundo Lima, o produto não pode ser acondicionado em garrafas reaproveitadas e sim, deverá ser pasteurizado e embalado em vasilhame adequado, bem como seus derivados, como o queijo, nata, manteiga, etc.

Os proprietários de laticínios, produtores de leite, revendedores  são constantemente informados que a venda de leite cru no território nacional é proibida e que é necessário a adequação às exigências legais. Em visitas realizadas pela equipe de fiscalização, os comerciantes foram informados que há um prazo para adequação a lei, que encerra em 28 de fevereiro de 2010.

“É comum encontrar pessoas vendendo o produto pelas ruas da cidade, em calçadas, mercados, padarias, feiras livres, em carroças, carrocerias de caminhonetes, entre outros. A prática põe em risco a população consumidora do produto, que geralmente é acondicionado de forma irregular em garrafas pet de refrigerante” confirma Timm. Além de embalado em garrafas plásticas já usadas e sem o devido beneficiamento, o produto não passa por qualquer tipo de controle sanitário, não há indicativos da origem do produto, nome do fabricante ou produtor, sede da fábrica ou local de produção, número de registro de alimento no órgão competente, lote ou data de fabricação ou prazo de validade e indicação da temperatura de conservação.

“É dever do município fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor”, afirmou o secretário Décio.  Os agentes  do município realizam fiscalização em todo o município e contam com a colaboração da Patrulha Rural da Brigada  Militar. Quem infringe as leis sanitárias está sujeito a autuação em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos incisos II e IX do artigo 7º da Lei Federal nº 8.137/90.

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