STJ amplia decisão contra a Monsanto para todos os sojicultores brasileiros

Sentença reconheceu a legitimidade da ação movida pelo Sindicato Rural de Passo Fundo contra a multinacional.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta terça-feira (12) a decisão da Justiça gaúcha em proibir a cobrança da taxa tecnológica ou indenização sobre a comercialização da soja transgênica da Monsanto, ampliando a decisão da ação coletiva ajuizada pelos Sindicatos Rurais de Passo Fundo, Sertão e Santiago e Fetag, para todos os sojicultores brasileiros. A votação, que envolveu os ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, foi unânime.

A ação foi julgada em abril deste ano, quando o Juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara da Justiça Federal, de Porto Alegre, decidiu que a cobrança da taxa tecnológica da multinacional era abusiva. A sentença foi baseada na legislação vigente (Lei de Cultivares), que estabelece que a cobrança pode incidir apenas no licenciamento da tecnologia, mas jamais sobre a produção em si. A Monsanto alega que os valores são cobrados com base nos direitos de propriedade intelectual (Lei de Patentes), afirmando que as sementes seriam utilizadas para a comercialização.

Com isso, todos os produtores de soja do país utilizam as sementes de soja transgênica cultivada com base na tecnologia RR ficam desonerados da cota nas próximas safras. A liminar vale desde os pequenos até os grandes, que desde 2003 pagavam a multinacional uma tarifa de 2% sobre a produção de cada safra. Além disso, a Justiça gaúcha determinou que a Monsanto deverá devolver os valores dos royalties cobrados desde a safra 2003/2004 e ainda pagar as custas da ação (R$ 500 mil). Caso descumprir a decisão, a pena de multa diária é de R$ 1 milhão.

A relatora da Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, ratificou ainda a posição do TJRS, de que caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais.

Monsanto
Em nota à imprensa, a Monsanto informou que a decisão do STJ em nada altera o mérito da questão, pois apenas estabelece a abrangência nacional de futura decisão de mérito da ação que ainda tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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