OPINIÃO

As relações de consumo

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Com muita honra e responsabilidade aceito o convite da Editora-Chefe de ON, Zulmara Colussi, e passo – a partir de hoje – a escrever nesse espaço sobre o Direito do Consumidor e as Relações de Consumo, com ênfase no interesse do consumidor, mas, também, orientando e alertando o fornecedor para que esta relação se desenvolva de forma a concretizar a harmonização das relações de consumo, sob a égide da boa-fé contratual.
O superconsumismo e o endividamento consciente. Uma chaga que afeta diretamente as relações de consumo em todo o país é o superendividamento da população.

O excesso de gastos, combinado com crises econômicas que atingem setores da economia e, individualmente, parcelas da sociedade, vinculadas a um consumismo exagerado, chamado por alguns de superconsumismo, são causas desse profundo e complexo problema. O crédito ao consumo a taxas elevadas – emprestadas por instituições financeiras ou por operadoras de cartão de crédito, aliadas ao descontrole das finanças pessoais do consumidor – nem sempre por sua culpa -, elevam a inadimplência e ampliam o sufoco econômico dos endividados. Essa situação tem levado estudiosos da área econômica e jurídica a defenderem a criação de leis pautadas no modelo francês do “crédito consciente”. A idéia vincula o empréstimo e o financiamento do consumidor à comprovação de que o cidadão está plenamente consciente de sua capacidade de endividamento. A medida – além de educar para o consumo consciente – poderia reduzir boa parcela do problema do hiperconsumismo, protegendo os mais vulneráveis dos fetiches e sutilezas do mercado.

Picos de energia. O Estado foi castigado com os temporais no último mês e a cidade de Passo Fundo, por conta de um problema técnico na geração e transmissão de energia por parte da concessionária de serviços públicos, registrou picos de energia que podem ter causado estragos em eletrodomésticos e aparelhos elétricos. Os consumidores que tiveram prejuízos decorrentes de falhas no sistema podem buscar os seus direitos com base na Resolução 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica. O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar na reclamação a data e horário prováveis da ocorrência do dano; relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico e a descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo. A distribuidora de energia tem o prazo de 10 dias para fazer uma verificação in loco na residência e depois de analisado o defeito, dispõe de 15 dias para ressarcir o consumidor, se for constatada a culpa do fornecedor.

Telefone celular: Créditos pré-pagos. A decisão da 1ª região do Tribunal Regional Federal, válida para todo o Brasil, ainda está em vigor. O recurso interposto pelas Operadoras de Telefonia ainda não foi julgado, por isso vale a decisão que afastou a resolução de 2007 da ANATEL. Com essa decisão, os créditos pré-pagos têm validade por prazo indeterminado, não mais expirando nos períodos fixados pelas operadoras.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

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