OPINIÃO

Gêneros alimentícios

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A defesa do consumidor é um direito fundamental segundo a Constituição Federal e integra os direitos básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Dentre os direitos essenciais, ganha ênfase a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Mas, o problema é que produtos não considerados perigosos ou nocivos, na atualidade, também submetem o consumidor a riscos consideráveis.

Como forma de proteção, nesses casos, o CDC estabelece um prazo de cinco anos para reclamações de defeitos, prazo maior do que aquele conferido aos produtos que apresentam defeitos de qualidade, quantidade ou disparidade com as indicações constantes do recipiente, de embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Os riscos à vida, à segurança e à saúde são classificados como de responsabilidade pelo fato do produto e os que apresentam defeitos de qualidade são chamados de vícios do produto, cujo prazo para reclamação é menor, de 30 dias para produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Os gêneros alimentícios são exemplos clássicos de produtos não-duráveis, enquanto eletrodomésticos e produtos eletrônicos são duráveis.

Junto com a possibilidade de devolução do dinheiro pago pelo produto, substituição por outro de igual qualidade ou abatimento do preço, o Código assegura o direito de reparação integral pelos danos sofridos, sejam patrimoniais, pessoais ou morais. Esses riscos, infelizmente, estão cada vez mais freqüentes nas relações de consumo e o Judiciário tem enfrentado essas situações com rigor, punindo os fornecedores que causam danos ao consumidor. Porém, antes do mal produzido, é necessário que o consumidor tome as devidas cautelas. Na compra de gêneros alimentícios em embalagens fechadas é recomendável que o conteúdo desses alimentos, líquido ou não, seja transferido para embalagens transparentes, permitindo que o consumidor confira o que irá consumir.

É claro que nem todos os riscos poderão ser afastados, mas a presença de seres estranhos no alimento poderá ser constatada evitando graves danos à saúde do consumidor, como recente notícia de pessoa que ficou gravemente doente por conta da ingestão de um refrigerante contendo um rato no seu interior. Além desse problema, a presença de baratas em leite, batráquios em iogurte e até preservativo usado em lata de massa de tomate, é fato mais comum do que se imagina e se espera dos sistemas de qualidade das indústrias da alimentação. O Judiciário está cheio de casos dessa natureza.


PREÇO DE BANANA
Um consumidor, em São Paulo, ajuizou uma ação para obrigar uma concessionária a entregar-lhe um carro por apenas um centavo. Alegou que a empresa anunciou carros a “preço de banana”. Como fundamento, usou o art. 30 do CDC. Esse dispositivo legal assegura que toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. É a velha regra do “prometeu, tem que cumprir”. O Judiciário negou o pedido do consumidor, por tratar-se de uma pretensão eivada de má-fé. E tem toda razão. O direito do consumidor tem limites, não pode ofender a lealdade e a boa-fé.

PRODUTOS ESSENCIAIS
O governo federal estuda a publicação de Decreto elegendo cinco produtos essenciais, que terão prazos reduzidos para a solução de defeitos na fabricação. O prazo atual é de 30 dias e cairá para 10 dias, nas capitais e 15, no interior. A lista, que não é definitiva, inclui geladeiras, máquinas de lavar roupas, televisores, fogões e aparelhos celulares.

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