OPINIÃO

Coluna Júlio Pacheco 09/10/2013

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ALIMENTO ESTRAGADO
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, decidiu que a “simples compra de um alimento estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais”. Segundo o ministro Massami Uyeda, é necessário que o produto tenha sido efetivamente consumido. Além disso, há exigência de comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido. Com base nesse argumento, por maioria de votos dos ministros do STJ, foi negado a um casal de consumidores paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons vencidos que tinham ovos e larvas de inseto. Da mesma forma, em outras decisões, o STJ vem confirmando o posicionamento de que “a simples constatação visual de que o produto está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao consumidor”. Segundo o ministro Fernando Gonçalves, essa forma de decidir tem o objetivo de "evitar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos". 

ALIMENTO ESTRAGADO II
Porém, nos casos em que o alimento dentro do prazo de validade é consumido, o STJ é sempre favorável ao consumidor. Nesse sentido, para a ministra Nancy Andrighi, “a ingestão do produto causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização”. O processo julgado era de um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. No caso, a condenação foi de R$ 15 mil ao consumidor, com voto da gaúcha Andrighi assegurando que "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças, é evidente nesse caso”.

BAGAGEM EXTRAVIADA
Por extravio de bagagem durante viagem internacional, um servidor público brasileiro foi indenizado em R$ 6.295,04, em decisão do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, confirmada pela 5ª Turma de Recursos. A condenada, empresa TAP AIR Portugal, foi condenada por extraviar a bagagem do passageiro que embarcou em Fortaleza com destino a Roma, fazendo conexão em Lisboa. No dia seguinte, ao desembarcar na capital italiana, o passageiro constatou a falta da bagagem. Do total da condenação, R$ 3 mil representam danos morais, em razão dos aborrecimentos e abalo emocional considerável, decorrente do descaso e da humilhação sofridos no episódio.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, a contar da data de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Essa regra do art. 49 do CDC possibilita o chamado direito de arrependimento ou de reflexão. Nesses casos, o consumidor não precisa demonstrar defeitos nos serviços, basta informar a desistência. As compras realizadas por correio eletrônico também estão inseridas nessa garantia legal.

RANKING DE RECLAMAÇÕES
Os serviços de telefonia, em todo o país, são responsáveis pelo maior número de reclamações de consumidores. Dentre os problemas principais, destacam-se a recusa de substituição de produtos, recusa de reexecução dos serviços sem custo adicional, descumprimento de oferta, cobrança indevida, negativa de restituição em dobro de valor cobrado indevidamente (repetição de indébito) e a não exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes.

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Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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