Cancelamento dos contratos de telefonia
O consumidor poderá, a partir de 2014, cancelar automaticamente os serviços de telefonia (fixa e móvel), internet ou TV a cabo, sem se submeter a horas de ligação telefônica, correndo o risco de ser transferido de atendente várias vezes durante a chamada. Essa é a promessa da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, que prometeu publicar este mês um Regulamento simplificando o cancelamento dos serviços. Assim, o processo todo será realizado pelo consumidor sem ter que falar com ninguém. A operadora terá apenas 48 horas depois do comunicado do consumidor para tentar convencê-lo a continuar com o serviço.
Tarifa zero na conta bancária
O art. 2º, II, da Resolução n.º 2.205 do Banco Central determina que os bancos devem considerar a conta corrente inativa seis meses após a última movimentação do titular. Pela norma do Bacen é proibida a cobrança de tarifas ou serviços quando a conta é considerada inativa. A cobrança de tarifas só se justifica com a efetiva utilização da conta.
Cancelamento de vôo gera condenação
O Tribunal de Justiça do RS condenou uma companhia aérea a pagar indenização ao cliente por vôo cancelado (processo n.º 70043299759). Segundo o Desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se que ele se realize de maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e da forma esperada pela parte contratante. No caso do transporte aéreo, o exigido é que a companhia atenda às expectativas do cliente. Nesse sentido, o cancelamento de vôo viola os direitos básicos do consumidor.
Planos de Saúde: câncer e os procedimentos de diagnóstico
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n.º 2013.054442-3) condenou uma operadora de Plano de Saúde a cumprir integralmente a cobertura da prestação de serviço, pagando os custos de exame indicado pelo médico para o diagnóstico de meios mais eficazes para o enfrentamento do câncer e mais à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à usuária, na medida em que o objeto tutelado, a saúde, é um dos maiores bens jurídicos da vida. A decisão levou em consideração que mesmo não estando relacionado o exame nos procedimentos das resoluções da ANS - Agência Nacional de Saúde, o contrato exige que a operadora cumpra todas as determinações médicas, afinal, cláusulas que retirem direitos dos consumidores são nulas de pleno direito, segundo o CDC, art. 51. É necessário destacar que os termos contratuais devem ser interpretados em favor do consumidor (art. 47, CDC), por isso, mesmo que o contrato não relacione tipos específicos de exames, como o PET-SCAN no julgado de SC é dever do plano prestar integralmente os serviços necessários ao tratamento da doença, de acordo com a prescrição médica.
Planos de saúde II
O usuário de plano de saúde, conforme o art. 2º da Resolução Normativa 319/2013, tem o direito de ser informado sobre a negativa de autorização para procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, em linguagem clara e adequada, no prazo máximo de 48 horas. A operadora deve informar o motivo da negativa, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A multa para o descumprimento desta regra é de R$ 30.000,00. Já o atendimento dos procedimentos dos usuários deve ocorrer nos prazos fixados pelo art. 3º da Resolução n.º 259 da ANS.
Costume
O costume repetido diversas vezes vira direito do consumidor, conforme as decisões do Poder Judiciário. No Rio de Janeiro, uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar um idoso porque se recusou a desembarcá-lo em local onde oficialmente não estava programada uma parada. Acontece que costumeiramente o ônibus de transporte interurbano parava no local para deixar passageiros. O costume gera o direito. Sendo assim, se o consumidor não é avisado que tal serviço está indisponível ou não é feito o pleno desembarque, isso caracteriza prestação de serviço ineficiente ao cliente, gerando o direito de indenização. No caso, a indenização foi de R$ 4.000,00.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.