OPINIÃO

Coluna Júlio Pacheco 30/10/2013

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Venda “casada” na mira do governo
Para impedir a venda casada no comércio de garantia estendida, o Conselho Nacional de Seguros Privados aprovou nova regulamentação coibindo o uso desta prática muito comum no setor de eletrodomésticos. A venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art.19, I) e consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. No caso dos eletrodomésticos, os órgãos governamentais verificaram que o consumidor está sendo forçado a adquirir junto com os produtos, o seguro da garantia estendida. Pela nova regulamentação, o consumidor tem o direito de desistir do seguro até sete dias depois da contratação, o que permite que ele pense e reflita melhor sobre a aquisição da garantia estendida. Os lojistas que continuarem fazendo venda casada poderão ser multados de R$ 10 mil a R$ 500 mil.

Garantia estendida
A garantia estendida é um seguro oferecido pelas companhias que protege o produto contra vícios funcionais, ou seja, aqueles que não foram intencionalmente provocados pelo segurado. O objetivo é conceder ao segurado (consumidor) uma extensão da garantia oferecida pelo fornecedor. O consumidor tem direito à garantia legal, independente de aquisição de qualquer tipo de seguro. É a garantia que a lei oferece contra defeitos e vícios do produto ou serviço, de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não-duráveis, e de cinco anos no caso de problemas que causem riscos à vida, à segurança ou à saúde do consumidor (acidentes de consumo).

Além desta, o consumidor tem direito a garantia contratual assumida expressamente pelo fornecedor no “termo de garantia”. A garantia contratual – que é fornecida, portanto, pelo fornecedor, geralmente pelo fabricante – é gratuita e soma-se à garantia legal. Depois de expirado o prazo da garantia legal, conta-se o prazo da garantia contratual, e dentro desse período, caso ocorram defeitos no produto ou serviço, decorrentes de sua qualidade, o fornecedor será responsável a reparar o dano. A garantia contratual é um plus. Porém, não se confunde com a garantia estendida, que é paga pelo consumidor como um tipo de seguro que protege o bem adquirido não só em relação a defeitos, mas também no caso de danos causados não intencionalmente pelo consumidor.

Tarifas bancárias padronizadas
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) anunciou que chamará nos próximos dias as instituições financeiras para cobrar medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços bancários. As novas regras obrigam os bancos a oferecer aos clientes três novos pacotes padronizados de serviços, bem como o pacote de itens considerados essenciais. Outra exigência do CMN – que não está sendo cumprida pelos bancos – é que sejam prestados esclarecimentos aos clientes sobre a possibilidade de uso de serviços e pagamentos de tarifas individualizadas e serviços oferecidos gratuitamente.

O consumidor continua a ter direito a um pacote de serviços gratuitos, incluindo na conta-corrente: fornecimento de cartão com função débito; dez folhas de cheques por mês; segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição; até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; compensação de cheques; consultas mediante utilização da internet; e fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

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