OPINIÃO

Coluna Júlio Pacheco 06/11/2013

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TV POR ASSINATURA

O consumidor deve adotar cuidados especiais na assinatura de TV a cabo, evitando desconfortos e dificuldades no decorrer da prestação do serviço. É necessário, inicialmente, que o consumidor exija a cópia do contrato, contendo todos os serviços e direitos oferecidos pela operadora, entre as quais, cláusulas com prazo de vigência do contrato e instalação; pagamento; formas de rescisão contratual; reajustes, pacote de programação e lista dos equipamentos disponibilizados. No decorrer do contrato, em caso de interrupção do serviço por tempo superior a 30 (trinta) minutos, o consumidor deve ser compensado, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, importância correspondente ao período de interrupção dos serviços. No caso de programas pagos individualmente, como o pay-per-view, PFC, entre outros, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.

TV POR ASSINATURA II

O contrato de TV por assinatura, como é feito fora do estabelecimento comercial, possibilita ao consumidor o chamado prazo de “reflexão”. Assim, o consumidor tem um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo cancelar o contrato nesse período, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Outro detalhe importante no contrato de TV a cabo é o direito de o consumidor receber informação prévia de 30 dias quanto a mudanças na programação do plano contratado, especialmente quanto à retirada ou diminuição do número de canais. Não havendo interesse pela continuidade do serviço, o contrato poderá ser cancelado sem ônus, visto que o consumidor pode ter preferência especial pelo canal substituído. E quando houver a supressão de um canal, este deve ser substituído por outro do mesmo gênero ou desconto na mensalidade, cabendo a escolha ao consumidor.

CRÉDITOS PRÉ-PAGOS: STJ AFASTA DIREITO DO CONSUMIDOR

O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, atendendo aos apelos das poderosas operadoras de telefonia, restabeleceu o direito de expiração do prazo de validade dos créditos de celular pré-pagos. Com a decisão, está valendo a Resolução da Anatel que permite às teles a venda de créditos pré-pagos com prazo de validade. Essa validade fixa foi afastada, em agosto, em decisão da Justiça Federal, confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal. Porém, o STJ, na semana que passou, deu ganho de causa às operadoras de telefonia.

BLOQUEIO DE TELEMARKETING

O consumidor pode evitar as perturbações causadas pelos serviços de Telemarketing, evitando as ligações a qualquer hora do dia ou da noite. O Procon-RS criou o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo – nesse programa - expedir comunicações às empresas de telemarketing, impondo sanções no caso de transgressão ou violação das regras do denominado Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. As pessoas interessadas em bloquear as ligações de telemarketing podem entrar no site www.procon.rs.gov.br e preencher os dados no link “Bloqueio de Telemarketing”. Gratuitamente, o consumidor pode cadastrar três telefones e, após trinta dias, os telefones indicados ficarão impedidos de enviar telemarketing.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

 

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