ATÉ NA CERVEJA?
O consumidor foi bombardeado em 2013 com notícias sobre a presença de objetos estranhos em embalagens de gêneros alimentícios. O leite foi o vilão da história. Nele, foram detectados formol, ureia, soda cáustica e água oxigenada. No refrigerante, a surpresa foi o rato, e nos achocolatados, constatou-se a presença de detergente. Nos enlatados, larvas, baratas, preservativo em extrato de tomate, batráquios e outros tantos objetos estranhos levaram os consumidores a buscarem os seus direitos no judiciário. Mas a cerveja estava a salvo até encontrarem uma embalagem de chiclete plets no seu interior. Por caracterizar violação do princípio da segurança, o consumidor receberá do fabricante uma indenização de R$ 4.000,00 por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação cível n.º 70052416765.
KENNEDY E O DIREITO DO CONSUMIDOR
Há 50 anos, em um mês de novembro, era assassinado o 35º presidente norte-americano, John Fitzgerald Kennedy. Em 1962, um ano antes de sua morte, Kennedy marcou sua vida política como o precursor do direito do consumidor em todo o mundo. Em mensagem ao Parlamento dos EUA enfatizou o dever de respeito ao consumidor, assinalando que este é um direito fundamental. Para ele, é essencial garantir o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Para a época, isso foi uma grande novidade. Hoje, a Constituição brasileira assegura a proteção do consumidor como direito fundamental.
PACOTE TURÍSTICO: DESISTÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender se tratar de cláusula abusiva, reformou acórdão do TJ de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos de forma antecipada por um consumidor na compra de pacote turístico. O consumidor havia desistido de viagem para Turquia, Grécia e França. O Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, entendeu que a cláusula do contrato assinado entre as partes, que fixou multa contratual de 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo, é flagrantemente abusiva por tratar-se de caso de enriquecimento ilícito. Desse modo, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, decidiu pela redução do valor estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. O consumidor recebeu de volta 80% do valor pago previamente pelo pacote turístico.
FRAGMENTOS
- O dever de segurança impõe ao estabelecimento comercial a responsabilidade integral por danos causados aos clientes, seja por ocorrência de assalto, furto ou acidente nas suas dependências.
- Os valores pagos indevidamente pelo consumidor poderão ser restituídos em dobro. É a chamada repetição de indébito.
- Um estudo realizado pela Proteste – Associação de Consumidores -, com sede em São Paulo, em 19 marcas de azeite extravirgem, identificou que quatro marcas sequer podem ser consideradas azeites. São, na verdade, uma mistura de óleos refinados. Outras sete marcas são apenas “virgens”, mas o consumidor paga caro pelo rótulo “extravirgem”. O caso está sendo analisado pela Anvisa.
- O consumidor não pode ser obrigado a pagar por um consumo mínimo em bar e restaurante. A chamada “consumação mínima”, embora seja uma praxe em estabelecimentos comerciais é vedada pois limita o direito de escolha por parte do consumidor.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.