OPINIÃO

Consumidor pode reclamar?

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Nessa semana, uma imagem inusitada invadiu as redes sociais dos passo-fundenses. Um consumidor postou uma foto em frente a um estabelecimento comercial com um cartaz indicando o nome da loja e os seguintes dizeres: “Vende com defeito e não troca!”. Evidentemente há de se considerar que o consumidor ao fazer esse tipo de desabafo esgotou a sua paciência e possibilidades de resolver o problema amigavelmente. É dever do fornecedor, em caso de defeito no produto, resolver o problema em 30 dias. Não solucionando o defeito, poderá o consumidor exigir, a sua escolha, o dinheiro que pagou, a troca do produto por outro de mesma espécie ou abatimento no preço. Essa última opção só serve quando o defeito do produto não impede o seu pleno uso e o consumidor aceita esta alternativa.

No caso do consumidor autor do protesto nas redes sociais, cabe-lhe como meio de exercício dos direitos, registrar o fato no Procon ou Balcão do Consumidor, em Passo Fundo, ou levar o caso ao Poder Judiciário, utilizando-se do Juizado Especial Cível, que não tem custas e não exige a presença de advogado em causas até 20 salários mínimos, conforme a Lei n.º 9.099/95. Nas causas de 20 a 40 salários mínimos – que é o limite do JEC – a presença do advogado é indispensável. São as chamadas causas de pequena complexidade, que podem ser submetidas ao JEC, sendo uma excelente alternativa para o consumidor lesado pelo fornecedor. O que o consumidor não pode fazer é exceder nos meios de protesto, especialmente quando estes são exteriorizados publicamente e podem gerar abalos à imagem do fornecedor. O abalo legítimo é àquele levado a efeito nas denúncias ao Procon, que servirão para medidas administrativas de punição. Mas o manifesto público, esse – se desmedido – pode causar mais transtornos e prejuízos ao consumidor. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Os desembargadores do Tribunal afirmaram que “ainda que a internet facilite o acesso dos consumidores a dados sobre a empresa e crie novas ferramentas para a resolução de disputas, a honra e a dignidade devem ser respeitadas”. A indenização fixada foi de R$ 9 mil. A ação foi movida pela empresa SOS Educação Profissional. O consumidor fez um curso de designer gráfico – módulo de “photoshop” – durante dois meses. Ao terminar o curso, reclamou da qualidade do mesmo e pediu seu dinheiro de volta. Ao se queixar usou palavras de baixo calão e ofendeu as funcionárias do estabelecimento comercial. O Tribunal entendeu que “houve excesso cometido pelo consumidor”. Assim, serve o alerta para os consumidores, que têm todo o direito de reclamar e buscar direitos à luz do Código de Defesa do Consumidor, contudo, devem pautar a indignação pelos critérios do bom senso e do respeito ao outro, utilizando os meios e instrumentos legais colocados à disposição pelo Judiciário. Não se pode fazer justiça privada, muito menos exagerar nas formas de fazer as críticas. Todo o cuidado é necessário, a fim de evitar que o direito de receber uma indenização e a reparação de defeitos nos produtos ou serviços contratados não gere um dever de pagar ao fornecedor indenizações por danos causados por reclamações exacerbadas.

Cartão de Crédito e o “valor mínimo de consumo”

É uma prática abusiva dos fornecedores a definição de valor mínimo para consumo com o uso de cartão de crédito (débito ou crédito). O comerciante que adota o uso do cartão de crédito busca otimizar suas vendas, potencializar os negócios e tem ganhos com este instrumento, além de reduzir a margem de prejuízo com a inadimplência, mais comum no crediário tradicional ou no cheque. Por isso, os riscos e custos com a instalação do sistema de máquinas de cartão é do empresário, não podendo ser transferido ao consumidor. Deste modo, é abusiva e ilegal tanto a estipulação de valor mínimo de consumo para venda no cartão, como também a diferença de preço ou de desconto nas compras à vista ou a prazo no cartão em relação ao pagamento em dinheiro.

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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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