OPINIÃO

Condenação por omissão de presença de glúten

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A Nestlé foi condenada a indenizar em mais de R$ 15 mil uma consumidora que sofre de doença celíaca, intolerância permanente ao glúten. Da caixa de bombons Especialidades, ela consumiu dois produtos que continham glúten, os bombons Chokito e Crunch. Acontece que na caixa dos produtos – embalagem externa -, não havia nenhuma informação sobre a existência de proteína nos bombons. A consumidora leu atentamente as informações da embalagem e não vendo nenhuma referência ao glúten, consumiu os produtos. A Nestlé se defendeu alegando que na embalagem individual dos dois bombons constava a informação sobre a proteína e que “a presença de glúten nos bombons em questão é de 20 partes por bilhão”, sendo, portanto, praticamente irrelevante a presença da substância, resultantes de eventual contaminação de um grão por outro. O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, da 10ª Câmara Cível do TJ-MG, no entanto, decidiu que “ficou caracterizado o vício oculto” e “a ausência de advertência da existência de glúten entre os ingredientes do produto levou a autora a consumir o produto e deflagrou os sintomas da doença. Isso caracteriza ocorrência de dano moral passível de indenização”. Os valores foram fixados em R$ 15 mil por danos morais e R$ 889,20 pelos materiais. A consumidora, por ingerir o produto, sofreu “mal-estar constante acompanhado por enjôos, formação de gases e intensas diarréias, bem como uma inflamação do duodeno”.

A escolha é do consumidor
Conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso de aparecimento de vício, o mesmo deve ser sanado em trinta dias. Caso isso não ocorra, o consumidor deve exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Também pode aceitar um produto de espécie diferente. Mas, o importante é que a opção é sempre do consumidor e terá início após o prazo de solução do problema, na hipótese de não correção do vício pelo fornecedor.

Fragmentos

- Os defeitos de qualidade nos sapatos, bolsas e cintos, entre outros produtos, podem ser reclamados pelo consumidor no prazo de 90 dias, conforme art. 26, inciso II do CDC. Isso porque são bens duráveis. Bens duráveis são aqueles que não se extinguem com o uso, levando tempo para se desgastar.

- O consumidor que contrata um serviço, seja de um encanador, eletricista, pintor ou qualquer outro profissional, deve exigir um orçamento prévio, tudo bem detalhado – com todas as etapas dos serviços, prazos, custos individuais, custo total, peças a serem utilizadas, marcas, etc’, documento que pode evitar dores de cabeça na hora da entrega do serviço ou do seu pagamento. O que está escrito, fica mais fácil de ser exigido e cumprido. Receber o orçamento prévio é direito do consumidor (art. 40 do CDC).

 

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