O STJ já definiu que é responsabilidade da Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (BACEN) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, expedir notificação prévia informando o consumidor. Nesse sentido, a ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito “é da entidade cadastral e não do credor”. A comunicação prévia é determinada pelo art. 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão do STJ consolidou diretriz de que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, portanto, estas empresas é que devem observar a regra de comunicar previamente o consumidor antes de proceder à inscrição. Outro direito importante do consumidor está inserido no parágrafo 3° do art. 43 do CDC: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Negativação Indevida
A inscrição indevida de consumidor nos bancos e serviços de proteção ao crédito, Serasa e SPC, dentre outros, pode ensejar o direito de indenização por danos morais e patrimoniais. O judiciário brasileiro já firmou entendimento nesse sentido e tem aplicado condenações que variam de acordo com as condições fáticas de cada processo, levando em consideração a extensão do dano, a necessidade de reparar efetivamente a lesão sofrida pelo consumidor e o caráter punitivo-educativo ao causador do dano. A comprovação dos danos pode levar a condenações elevadas, porém, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, dentre as quais se destaca o Recurso Especial 1149998 do Rio Grande do Sul, relatado pela gaúcha, ministra Nancy Andrighi, destacou que “a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”. As condenações, em média, têm sido fixadas entre R$ 4 e R$ 6 mil.
Fragmentos
- A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará – que confirmou sentença da justiça de 1º grau - a pagar R$ 30.380,72 de danos morais e materiais para casal que teve mala extraviada em viagem aos Estados Unidos. O casal embarcou para Miami com o objetivo de comprar o enxoval dos gêmeos do casal. No retorno ao Brasil, uma das malas foi extraviada. Os consumidores perderam todo o enxoval de roupas e acessórios para as crianças, além de roupas do marido, relógios e cosméticos.
- Os defeitos de qualidade nos sapatos, bolsas e cintos, entre outros produtos, podem ser reclamados pelo consumidor no prazo de 90 dias, conforme art. 26, inciso II do CDC. Isso porque são bens duráveis. Bens duráveis são aqueles que não se extinguem com o uso, levando tempo para se desgastar.
- O consumidor que contrata um serviço, seja de um encanador, eletricista, pintor ou qualquer outro profissional, deve exigir um orçamento prévio, tudo bem detalhado – com todas as etapas dos serviços, prazos, custos individuais, custo total, peças a serem utilizadas, marcas, etc -, documento que pode evitar dores de cabeça na hora da entrega do serviço ou do seu pagamento. O que está escrito, fica mais fácil de ser exigido e cumprido. Receber o orçamento prévio é direito do consumidor (art. 40 do CDC).
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.