Advogado indenizará cliente por ter ficado com dinheiro

Réu foi condenado a devolver a quantia devidamente corrigida desde a data do saque do alvará, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação

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Advogado que retém, indevidamente, valores provenientes de acordo judicial ou decisão favorável ao seu cliente deve não só restituir-lhe a integralidade do montante recebido como responder pelos danos morais que sua conduta causou.

FOi com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Passo Fundo por não repassar valores ao cliente após o desfecho da ação de execução. Além do dinheiro devido, o procurador terá de pagar R$ 8 mil, para compensar o abalo moral.

O relator das Apelações, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que a conduta do advogado causou mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do cliente. Ainda mais quando a relação envolvida, a de defensor e defendido, é baseada principalmente na confiança. Logo, é dano moral in re ipsa, que prescinde de prova para seu reconhecimento.

"Assim, demonstrado nos autos que o demandado levantou os valores, pelo seu cliente, em 2010 e somente disponibilizando o valor ao cliente, passados dois anos e por determinação judicial, na presente demanda, o ato ilícito resta configurado; portanto, a parte autora faz jus à indenização", concluiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de dezembro.

Assim, em ressarcimento material, o réu foi condenado a devolver a quantia de R$ 29.115,17, devidamente corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do saque do alvará -- 19 de outubro de 2010 --, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.

Quanto à reparação moral, a julgadora afirmou que retenção dos valores por parte do advogado, por si só, já caracteriza conduta ilícita passível de indenização, a teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil.

‘‘Isso porque o autor confiou ao requerido poderes para representá-lo, havendo-o como pessoa séria e idônea. A demora no pagamento dos valores a ele devidos somada à quebra da confiança depositada no profissional, consequentemente, causa abalo moral’’, definiu a magistrada, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 8 mil.

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