Em boa hora, o Congresso Nacional aprovou lei que proíbe a inclusão de itens considerados de uso coletivo nas listas de materiais escolares. A lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Roussef em 26 de novembro de 2013 e já está em vigor. Nesse período que antecede o início das aulas é necessário que os pais estejam atentos e não permitam a inserção de materiais como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos de limpeza e escritório nas listas escolares. Como o contrato de ensino, escrito ou não, firmado entre os pais e as escolas faz parte de uma relação de consumo, caso constem esses materiais na lista apresentada pela escola, a cláusula será considerada nula, isentando os pais e alunos da obrigação de fornecer os produtos. Segundo orientação do Procon, “as escolas também não poderão criar taxas específicas de material escolar para compensar os gastos com esse material”. Outro aspecto importante da nova lei, conforme advertência dos órgãos de proteção ao consumidor, é que “junto com a lista de materiais escolares exigida pelo estabelecimento de ensino deve ser repassada aos pais um plano de execução ou de utilização dos produtos”. Exigir esse plano de trabalho é direito do consumidor.
Produtos abusivos na lista das escolas
A lei n.º 12.886/13 tem o objetivo de vedar, na prática, a exigência de produtos como fita adesiva, cartolina em grande quantidade, grampeador e grampos, papel para impressora, papel higiênico, toalhas, álcool, flanelas, material de escritório e limpeza, talheres e copos descartáveis, esponja para louça, pastas, plástico para pastas classificadoras, cartuchos de impressão, apagadores e até medicamentos. A lei acrescentou o parágrafo 7o ao art. 1o da Lei no 9.870 (CDC).
Resmas de papel
No caso das resmas de papel, não significa que a lei tenha proibido que as mesmas sejam solicitadas. O que a lei veda é que o uso seja coletivo. Desde que o plano de execução demonstre que aquelas folhas estão limitadas ao uso individual do aluno, não há problema na exigência da escola. O entendimento é de que os produtos de uso coletivo já foram considerados no cálculo do valor das anuidades escolares e por isso não podem ser cobrados dos alunos ou de seus pais.
Fragmentos
- Um cirurgião obstétrico e um hospital foram condenados a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. O motivo da condenação foi o erro cometido pelo profissional que durante a realização de uma cesariana de emergência, esqueceu uma compressa de gaze na cavidade abdominal da mulher. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina.
- Denúncias de descumprimento das leis de proteção ao consumidor podem ser encaminhadas ao Procon de Passo Fundo, coordenado pelo Doutor em Direito, advogado Rogério Silva. O endereço é Av. Brasil, 758, telefone 3584-1155. O atendimento é das 12h30 às 18h30. O e-mail para contato é [email protected].
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.