Mesmo que seja louvável do ponto de vista da sustentabilidade do planeta e meritória diante de tantos relatos de pessoas que passam fome no mundo, a cobrança da taxa do desperdício, como medida para punir pessoas que deixam sobras de alimento no prato, é ilegal e abusiva. Aplica-se ao caso o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Esta cobrança é praticada em várias capitais do país, como no Rio de Janeiro, sendo uma tentativa encontrada por muitos restaurantes para evitar o desperdício de alimentos. A cobrança é ilegal mesmo quando há advertências e sinalizações da cobrança nos cardápios ou em placas destacadas no restaurante ou bar. Nada impede que os estabelecimentos comerciais insistam em campanhas de conscientização e até mesmo bonifiquem os consumidores que limpam o prato, dando-lhe alguma cortesia ou brinde especial, mas multar é proibido.
O risco de comprar pela Internet
O consumidor que adquire produtos ou contrata serviços pela Internet tem direito a desistir do contrato em até sete dias após a assinatura do documento – aceite que se dá pelo meio eletrônico - ou do ato de recebimento do bem ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor assegura este direito de “arrependimento”, que permite ao consumidor decidir se quer ou não o produto mesmo depois de confirmada a compra, podendo desistir nesse prazo de sete dias. É um importante direito assegurado ao consumidor que compra o produto sem tê-lo em mãos na área da comercialização.
Igual direito tem a pessoa que compra produtos a domicílio – fora do estabelecimento comercial – ou por telefone. Nas compras pela Internet, porém, o consumidor deve ter o cuidado, antes de fechar um contrato, de verificar a idoneidade do site e da empresa com quem está negociando. É preciso observar se o site oferece informações precisas a respeito do seu endereço físico e CNPJ. Com esses dados em mãos, o consumidor deve verificar a procedência da empresa. A própria Internet oferece mecanismos importantes que permitem checar a veracidade dos dados informados no site comercial. Uma prática comum nas vendas por meio eletrônico tem sido a falta ou atraso na entrega do produto, mesmo depois de realizados pagamentos iniciais pela aquisição do produto.
Nesse caso, cabe ao consumidor denunciar o fato ao Procon e órgãos de proteção ao consumidor, como é o caso do Balcão do Consumidor, em Passo Fundo, para que medidas administrativas sejam adotadas. Se estas não forem suficientes para resolver o problema, o consumidor pode se socorrer do Poder Judiciário. Ações de responsabilização das empresas por falta de entrega dos produtos são frequentes no judiciário. No em dezembro de 2013, a B2W Companhia Global de Varejo, empresa que revende produtos da Lojas Americanas, teve que pagar indenização de R$ 6.204,69 para um estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet. O estudante comprou equipamentos eletrônicos no valor de R$ 1.204,69, no dia 29 de maio de 2011. A empresa se comprometeu contratualmente a entregar os produtos até o dia 5 de agosto de 2011, mas apesar das reclamações do consumidor, até outubro de 2011 os produtos não haviam chegado ao destino. Na ação judicial, o consumidor obteve o direito de recebimento do valor pago pelos produtos mais a indenização por danos morais, de cinco mil reais.
O caso foi julgado em Fortaleza e apesar da alegação da empresa de que a culpa pela não entrega do produto era da transportadora, o judiciário – à luz do CDC – determinou a obrigação de indenizar por danos morais, além de devolução do valor, isso porque “celebrado o contrato de compra e venda através da Internet, a entrega das mercadorias passa a integrar os riscos do empreendimento assumidos pela vendedora”. Nas ações até 40 salários mínimos, o consumidor pode utilizar o Juizado Especial Cível, onde a tramitação do processo é mais célere e não há sequer a exigência de advogado no desenvolvimento da ação – nas demandas até vinte salários mínimos -, facilitando assim o acesso ao direito.