Uma consumidora receberá indenização equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), em razão de ter encontrado uma lagartixa dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão final no recurso especial n.º 1424304 é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o Tribunal, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora. Trata-se de um risco concreto de lesão à saúde e segurança, conforme avaliação da Ministra Nancy Andrighi. O caso aconteceu em 2005 e num primeiro momento a impressão da consumidora foi a de que havia pedaços de pele humana dentro da garrafa de refrigerante, posteriormente verificou que se tratava de uma lagartixa. No caso, o judiciário aplicou a regra do art. 8º do CDC que tutela a saúde e a segurança do consumidor. É sempre recomendável que o consumidor verifique o que há dentro das embalagens antes de consumidor o produto.
Álbum de formatura gera indenização
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa fotográfica a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma consumidora (Apelação Cível n. 2011.018820-5). Uma jovem estudante firmou o contrato para a realização da confecção do álbum de formatura e acertou o pagamento de forma parcelada, tendo honrado todas as mensalidades. Apesar disso, a empresa inscreveu o nome da consumidora nos cadastros do SPC e Serasa. Mesmo tendo sido alertada pela cliente sobre o pagamento das prestações, a empresa manteve, de forma negligente, os registros. A inscrição indevida de consumidor em cadastros de restrição ao crédito é causa geradora de dano moral, independentemente de prova de efetivo prejuízo, já que se trata de dano moral puro.
Dois preços no mesmo produto
Uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) constatou que é mais comum do que se imagina a divergência entre os valores nas gôndolas e os registrados pelo leitor ótico nos supermercados. Esse fato requer uma atenção especial dos consumidores na hora de pagar as compras no caixa. É importante destacar que no caso de verificação dessas divergências, o consumidor deverá pagar o preço menor, atendendo ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fragmentos
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à “repetição do indébito”, podendo receber em dobro o valor efetivamente pago, acrescido de correção monetária e juros legais. Esse direito está assegurado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil para um engenheiro civil que teve um cheque descontado antes da data programada. A data indicado no cheque deve ser respeitada pelo comerciante. Esse é o entendimento da Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral, quando ocorre apresentação antecipada de cheque pré-datado.