OPINIÃO

Cresce o número de objetos estranhos em alimentos

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Tem sido muito freqüente a constatação por parte de consumidores da presença de objetos estranhos em gêneros alimentícios. No mais recente caso levado ao judiciário que se tem conhecimento no país, foi encontrado um fio de cabelo dentro de uma fatia de pão de forma. A situação, não há dúvida alguma, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança.

Além disso, mesmo que o consumidor não coma o produto, o dano moral é evidente, na medida em que tal situação é capaz de causar repulsa e nojo, bem como revela a exposição do consumidor ao risco. Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que há a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em risco. Por isso, a empresa fornecedora do produto foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor, nesses casos, é objetiva, portanto, ele responde pelos danos independentemente de prova de culpa ou dolo.

Nas palavras da Ministra Nancy, “o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar”. O curioso nesse julgamento é que no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o fabricante do pão de forma foi condenado a pagar apenas o dano material, equivalente ao valor do produto, apenas R$ 3,12. Somente no STJ é que foi considerado o dano moral sofrido pelo consumidor, elevando a condenação a R$ 5 mil.

Queijo com curativo usado

No município de Canguçu, o Mercado e Feira Helling foi condenado a indenizar por dano moral no valor de R$ 10 mil um consumidor que encontrou um curativo usado entre as fatias de queijo adquiridas no estabelecimento. O julgado é da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Segundo relato do julgador, o “consumidor comprou um queijo fatiado Danby, em fevereiro de 2013. Ao chegar em sua casa, após consumir uma fatia, notou um curativo em meio aos cortes restantes.

Em razão do ocorrido, ele retornou ao estabelecimento para realizar a troca do produto, contudo não obteve êxito. O cliente procurou a Secretaria da Saúde do Município e encaminhou o queijo para exame. Na averiguação, foram encontrados coliformes, salmonella SP e staphylcoccus aureus. Ele buscou a Prefeitura Municipal para fazer denúncias e, por determinação da Justiça, a Secretaria de Saúde realizou inspeção no estabelecimento, constatando uma série de irregularidades no local”. Infelizmente, a presença de fio de cabelo em fatia de pão e de curativo usado em fatia de queijo só faz aumentar a lista indesejável de objetos estranhos em alimentos.

Já comentamos aqui nesta coluna sobre a presença de formol, uréia, soda cáustica e água oxigenada no leite; de rato no refrigerante; de detergente no refrigerante; de larvas, batráquios e baratas em enlatados; de preservativo usado em extrato de tomate e para os apreciadores de uma boa cerveja, um chiclete plets usado na cerveja.

Operadora de telefonia condenada
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou a empresa Vivo por publicidade enganosa. O interessante no caso é que a ação foi proposta por outra operadora, a Tim Celular, alegando que a Vivo ao fazer a campanha “Recarregue e ganhe na hora”, iniciada em março de 2010, teria diversas omissões que induziram o consumidor a erro.

De fato, o judiciário entendeu que houve omissões de informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores, como, por exemplo, que era direcionada a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; a existência de prazo e limite de utilização do bônus; e a necessidade de recarga mínima mensal. Além de impedir novas propagandas desta natureza, no julgado ficou estabelecida uma multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento das obrigações de reparação dos danos causados pela campanha publicitária.

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