OPINIÃO

Ofensas pelo Facebook

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Por decisão unânime, a 1ª Turma Cível de Brasília manteve a condenação de Pedro Cassimiro de Souza, por ter feito ofensas ao ex-presidente da OAB, Ophir Figueiras Cavalcante Júnior, em seu perfil da rede social Facebook. Por ter utilizado conteúdo ofensivo à imagem e honra do advogado, utilizando expressões de cunho depreciativo, o ofensor foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Para o julgador, as expressões utilizadas no Facebook ultrapassaram os contornos da razoabilidade e da liberdade de imprensa, daí a imposição de condenação com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Negativação indevida geral indenização
O judiciário brasileiro consolidou o entendimento de que a negativação indevida é geradora de indenização por danos morais. Em geral, o valor da indenização tem ficado em torno de R$ 4 mil. Contudo, na definição do valor do dano moral o juízo leva em consideração a situação econômica da vítima e sua condição social, e também considera as condições do causador do dano, por isso o valor indenizatório pode variar dependendo da vítima. Assim, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a TIM a pagar a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral ao deputado federal Geraldo Magela. O motivo foi a negativação do nome do deputado nos cadastros de restrição ao crédito, por contas habilitadas por terceiros em seu nome. A TIM habilitou várias contas de telefone em nome do deputado Magela, mesmo não tendo ocorrido solicitação do cliente. Foi uma fraude cometida por terceiros. Segundo o magistrado, “cabe a ré a conferência dos dados de identificação da pessoa que pretende habilitar a linha de celular, não podendo eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter sido enganada”.

Banco é responsabilizado por erros
A instituição bancária é responsável pela guarda dos valores depositados pelo cliente, por isso mesmo nos casos de saques fraudulentos, cabe ao banco indenizar o cliente pelo dano material correspondente ao valor sacado indevidamente e também é responsável pela indenização por danos morais. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido matérias desta natureza. Para o STJ, em tais situações não se precisa provar o dano, mas sim o fato do qual se presume e, evidentemente, a indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável para um cidadão. Esse também foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que condenou a Caixa Federal a indenizar um correntista que teve prejuízo de R$ 280 por conta de saque fraudulento em sua conta corrente.

Home care
Segundo levantamento dos órgãos de proteção do consumidor, cerca de 90% das ações judiciais propostas por consumidores que querem a garantia de um home care são vitoriosas. Cláusulas incluídas nos planos de saúde que excluam esse serviço podem ser consideradas nulas. Conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caso seja incluída esta cláusula de exclusão do home care o consumidor deverá denunciar a operadora do plano de saúde para a ANS. A empresa será notificada para resolver o problema de cinco a dez dias úteis. Em caso de descumprimento a obrigação, a operadora pode ser multada de R$ 80 a R$ 100 mil, podendo, ainda, sofrer a suspensão de comercialização de planos de saúde. A prestação do home care, ou seja, uma internação domiciliar com o todo o atendimento, é regulada pela resolução 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina.
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