A venda casada, embora seja uma prática abusiva e vedada, conforme define o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ainda é praticada de forma intensa pelos fornecedores, tanto lojas quanto instituições bancárias usam desta prática em busca de maior lucratividade. Nos bancos, o problema é sério, por isso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou em junho uma ação coletiva denunciando a prática de venda casada na liberação de financiamento imobiliário por uma importante instituição financeira do país. No processo judicial ficou demonstrado que a instituição exigia que os clientes adquirissem outros produtos para que o financiamento fosse liberado, como, por exemplo, cartão de crédito, seguro e título de capitalização. O judiciário paulista decidiu em tutela antecipada que para a liberação do financiamento, os bancos podem exigir apenas a abertura de conta corrente com os serviços básicos e gratuitos para os descontos das parcelas. Com a decisão de São Paulo, os contratos formalizados a partir de 2008, que continham vários produtos negociados num mesmo contrato de financiamento, foram consideráveis anuláveis e o banco deverá devolver o dinheiro aos consumidores.
Venda casada é abusiva
Do rol de práticas abusivas indicados no art. 39 do CDC, a primeira destacada pelo legislador é a conhecida “venda casada”. Ou seja, o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Apesar de ser mais comum entre produtos, não isenta os serviços, que muitas das vezes, pela via contratual, condicionam várias outras coisas. O consumidor deve ter a liberdade de contratar somente aquilo que deseja, não podendo ser forçado a comprar produtos ou serviços acessórios ao contrato principal.
Práticas abusivas
O CDC também considera prática abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
FRAGMENTOS
- Por descumprimento de contrato em implantes, uma Clínica Odontológica foi condenada em Brasília a devolver à cliente a quantia paga pelo tratamento e mais uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O juiz condenou a clínica porque durante um ano de pagamento de valores para a colocação de implantes a consumidora só obteve um tratamento de canal e um serviço de limpeza nos dentes. O judiciário considerou que a Clínica foi negligente.
- Também em Brasília, um Hospital foi condenado a indenizar por resultado errado de tipagem sanguínea. O erro causou dúvida quanto à paternidade do filho. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.