Diariamente é possível acompanhar pessoas oferecendo vales-transportes para venda através das redes sociais. A questão é que vendê-los é ilegal, além de desvirtuar o propósito para o qual foram criados. A lei federal 7.418/1985 determina que o vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear as despesas mensais com o deslocamento da residência até o trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo. Entretanto, além de não estar sendo utilizado por uma parcela dos beneficiários para o devido fim, o vale, em muitos casos, está se transformando em uma “nova” moeda. Apesar de ainda estar em discussão, a venda pode acarretar enquadramento legal, uma vez que pode ser considerada crime.
Ainda conforme a lei federal, no artigo 5°, consta que “A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte (...)” ao passo que deve ter a permissão de emitir a nota fiscal seriada do número de vales vendidos e do número de usuários beneficiados, que se configura na única forma legal de comercialização dos passes.
No caso de Passo Fundo, a empresa que tem a autorização de emitir os recibos legais de venda é a Coleurb, pois é quem faz e comercializa os vales, o que representa dizer que a venda e oferta em qualquer outra situação se configura ilegalidade. Conforme a assessoria jurídica da empresa, “emissão e venda de vale-transporte em Passo Fundo, quem tem a autorização é a Coleurb. Qualquer outro local que efetue essa venda, vai estar fazendo de forma ilegal”.
Os demais sujeitos, não podem oferecer estes recibos, logo, estão incorrendo na ilegalidade e desvirtuando o propósito, segundo informa a assessoria. “Vale não é para ser comercializado, ele foi instituído para ser utilizado de casa ao trabalho e do trabalho para casa. Toda uma cadeia se cria a partir do momento que o trabalhador recebe este vale-transporte, porque existe também uma burocracia, o trabalhador tem regras a cumprir. Ele só vai solicitar o vale-transporte se efetivamente for usá-lo”, salienta.
A fiscalização, segundo acredita a assessoria jurídica, poderia ser feita pelas polícias, Ministério Público, e órgãos que detém poder de polícia e fiscalização, “porque a partir do momento que há esta questão de recibos, também há tributos, existe uma questão fiscal. Essas situações de ilegalidade devem preocupar a sociedade num todo, porque tem uma repercussão muito grande. Tudo que é ilegal deveria ser refutado, não deveria ser aceito, nem bem visto, tudo que for como forma de burlar a lei, de fugir da tributação, da fiscalização, deve ter uma preocupação pela sociedade”, conclui.
O que diz a lei
Conheça os trechos da Lei número 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte e do Decreto número 95.247, de 17 de novembro de 1987 que regulamenta a Lei
Lei 7.418/1985
Art. 1º- Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
Art. 5º- A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Decreto 95.247/1987
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.