O município de Passo Fundo deve fornecer abrigo em estabelecimento do tipo asilo a um idoso que não possui condições de arcar com a contratação de cuidadores particulares. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
O idoso autor da ação é atualmente cuidado por sua esposa. Ela, entretanto, necessita se submeter a uma cirurgia com longo período de recuperação, situação que a impedirá de continuar dispensando auxílio ao marido no pós-operatório. Diante disso, ajuizaram a ação solicitando que o ente público fornecesse o abrigamento em instituição de longa permanência.
Em 1º grau o pedido foi negado.
Recurso
Assim como às crianças e aos adolescentes, é assegurado ao idoso o tratamento legal preferencial, bem como é dever do Estado, em caso de ausência de possibilidade familiar, fornecer moradia ou abrigamento aos idosos, referiu o relator do processo na 8ª Câmara Cível, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, analisando o art. 3º do Estatuto do Idoso.
O magistrado entendeu que a necessidade de abrigamento comprovada, somada à falta de condições do protegido e da família de suportar os custos destas, cumpre ao Judiciário determinar que os entes públicos forneçam a moradia asilar.
Dessa forma, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o idoso seja internado em estabelecimento indicado pela assistente social ou outro similar, à custa do Município.
Fonte: TJ / RS