Aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, a nova regra de Direito do Consumidor torna obrigatório o dever do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador de produtos de bens de consumo duráveis a prestar informação sobre o tempo de vida útil do produto. Esta informação, segundo a proposta, deverá ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Foi retirado do projeto original o dever do comerciante (fornecedor direto), já que a obrigação de apresentar a vida útil do produto foge das possibilidades do comerciante. Assim, ficam responsáveis o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, o que parece ser mais justo e não deixa o consumidor desassistido. A necessidade de informar a “vida útil” do produto tem dois objetivos principais: o primeiro é evitar a chamada durabilidade curta dos bens, o que retira o poder de escolha das pessoas, e, a segunda, é o impacto ambiental que o descarte de produtos gera para o meio ambiente. Pela nova lei, que ainda precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, os infratores poderão sofrer sanções administrativas e penais previstas no Código de Defesa do Consumidor. A partir da aprovação desta lei, será atrativo para os fabricantes a produção de produtos com maior durabilidade, com preços maiores, deixando a critério do consumidor a opção de escolher pelos mais baratos e descartáveis ou pelos mais duráveis. A iniciativa é muita boa e na prática atende a uma antiga reclamação dos consumidores de que os produtos de hoje não duram como os produtos do tempo dos pais ou dos avós. Quem ainda não ouviu a expressão de que “no tempo da minha avó as coisas duravam mais!”.
RESPONSABILIDADE POR DANOS ELÉTRICOS
O ressarcimento de danos elétricos é normatizado pela Resolução n.º 414 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. O consumidor tem direito ao ressarcimento por danos elétricos causados por falhas ou defeitos na prestação dos serviços, como, por exemplo, problemas nos equipamentos por conta de quedas de energia elétrica. Segundo a Resolução o consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A solicitação pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados.
A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora. Outro detalhe importante é que podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento. A fornecedora dos serviços tem o dever de fazer uma vistoria na residência do consumidor em até 10 dias, mas quando se tratar de equipamento destinado ao acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo é de apenas um dia útil. O prazo para resposta da fornecedora é de 15 dias.
FRAGMENTOS
- O Hospital Tristão da Cunha de Itambacuri, em Minas Gerais, foi condenado a pagar R$ 70 mil a uma mãe que teve o seu bebê trocado na maternidade e só descobriu o fato oito anos depois.
- O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o fato de um proprietário emprestar o seu carro para outra pessoa não importa na imediata perda do direito à cobertura junto a Seguradora. De acordo com a ministra Isabel Galotti, do STJ, “o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.