OPINIÃO

Atraso na entrega da fatura

Por
· 3 min de leitura
Você prefere ouvir essa matéria?
A- A+

 

O consumidor precisa estar atento em relação à entrega das faturas de cartões de crédito e outros débitos via boletos de pagamento. A greve dos Correios ou atrasos na entrega por parte de empresas particulares não isenta o consumidor da sua responsabilidade de pagar as dívidas no dia do vencimento. Em caso de não recebimento das contas até a data do vencimento, cabe ao consumidor entrar em contato com a operadora do cartão de crédito ou outro fornecedor e solicitar uma segunda via, que pode ser remetida facilmente por correio eletrônico. Em caso de atraso no pagamento, portanto, a multa e juros serão por conta do consumidor.

Presente de Natal

O judiciário gaúcho entendeu ser indevida a indenização a uma consumidora que adquiriu uma bicicleta para presentear o filho no Natal e não recebeu o produto. A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça absolveu as Lojas Americanas de pagar indenização por danos morais. A consumidora adquiriu a bicicleta com o objetivo de dar de presente para o filho, mas a mercadoria não chegou a tempo. As Lojas Americanas devolveram o dinheiro da bicicleta, mas mesmo assim a consumidora ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais. O fato aconteceu em Canela, no Natal do ano passado. Para a juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, “é inquestionável que as tentativas de ressarcimento geraram incômodo, porém não determinam o direito a indenização.” Para a Magistrada, o caso configura apenas um mero descumprimento contratual, sendo, portanto, incabível a indenização por danos morais. Como diz um velho ditado popular, decisão judicial não se discute, se cumpre, contudo, pode merecer críticas.

A necessidade de imposição de uma indenização ao fornecedor que deixa de cumprir a sua obrigação tem um aspecto importante que é o caráter punitivo e educativo, visando não mais cometer o mesmo erro. No caso, a juíza e os demais integrantes da sessão de julgamento, Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, entenderam que não ficou configurado o dano moral, apesar de confirmada a falta de entrega da bicicleta justamente no Natal, frustrando a expectativa da criança que aguardava o presente, e da mãe, que não pode desfrutar da alegria de entregar o tão desejado brinquedo ao filho naquele Natal. O Judiciário tende, às vezes, a adotar decisões que não parecem, à luz da razoabilidade e da justiça, as mais justas, mas é o Poder que tem o dever e o direito de decidir as causas judiciais no país. Vale lembrar o caso do auxílio-moradia aos juízes, que para o judiciário é legal, justo e legítimo, posição com a qual nem todos concordam. Para os Magistrados, porém, é um belo presente de Natal.

Direito das gestantes

A FENASAÚDE – Federação Nacional de Saúde Suplementar - divulgou um material publicitário orientando as gestantes para os cinco principais direitos em relação aos planos de saúde. O documento destaca, inicialmente, que a gestante pode optar pela cobertura integral, com consultas e exames, procedimentos ambulatoriais, internações e parto. Neste caso, deve escolher um plano ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia. A acomodação pode ser em enfermaria (compartilhado com outros pacientes) ou quarto privativo. O segundo direito/dever enfatizado é que durante a gravidez, se a gestante tiver plano individual, pode ter o contrato suspenso ou cancelado se estiver inadimplente por mais de 60 dias ou se for constatada fraude no uso do plano ou nas informações prestadas na contratação. Já no plano coletivo, no caso de fraude ou perda de vínculo do titular pode haver exclusão do beneficiário. O terceiro direito ressaltado pela FENASAÚDE é sobre a possibilidade de realização de troca, desde que sejam cumpridos novos prazos de carência, se a operadora não aproveitar as carências do plano atual. Também a gestante pode contratar um novo plano por meio da portabilidade, o que exige permanência mínima de dois anos no plano anterior. O quarto direito é a carência máxima exigida que é de 180 dias para consultas, exames, terapias ambulatoriais e internações. Para o parto que ocorre a partir de 38 semanas de gestação, a carência é de 300 dias. Se o parto for prematuro e ocorrer até a 37ª semana, a carência é de 180 dias. E, por último, nesse rol dos cinco principais direitos, a entidade frisa que o parto deve acontecer em ambiente seguro, equipado e com a presença de profissionais de saúde especialistas: médico obstetra, enfermeiro obstetra neonatologista e pediatra.
 ___________________________________
Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

Gostou? Compartilhe