Nesse período de festas de final de ano e início de temporada de veraneio, uma grande quantidade de pessoas parte em direção às praias. Nas praias, uma forma de manter-se alimentado é consumir os produtos vendidos pelos ambulantes. São pastéis, camarões fritos, milho verde cozido, queijos assados e outros produtos deliciosos. O problema é como verificar a qualidade desses produtos e chegar a uma eventual responsabilização dos fornecedores. Normalmente, são “ambulantes” que circulam livremente pela praia e geralmente não possuem endereço profissional fixo. O consumidor tem direito a garantia da qualidade do produto e pode reclamar seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor ampara esse direito.
O artigo 18, por exemplo, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Já o parágrafo primeiro e os incisos deste artigo garantem ao consumidor o direito de troca do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, ainda, a sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos produtos vendidos na praia, como as relações são rápidas, feitas na hora, evidentemente ao consumidor restam poucas opções, normalmente, dada a velocidade das negociações e o consumo imediato dos produtos, sobra apenas a troca por outro ou a devolução do dinheiro. Evidentemente que ao identificar que um produto está estragado ou com gosto duvidoso, ao consumidor o mais interessante é exigir a devolução do dinheiro, já que perdeu a confiança na qualidade do produto. Mas quando o fornecedor se nega a devolver o dinheiro ou a trocar o produto, qual a solução para o caso? A resposta para tal pergunta é complicada uma vez que os vendedores – como dito antes – são ambulantes e normalmente não têm nenhum cadastro junto ao órgão competente.
O ideal – embora poucos adotem esse procedimento – é exigir antes de comprar a identificação do vendedor e o seu registro junto ao órgão local ou evitar compras de ambulantes, se dirigindo diretamente às tendas e pontos de vendas fixos, onde a fiscalização é maior e os fornecedores estão devidamente cadastrados. A possibilidade do exercício efetivo do direito de reclamar e buscar uma eventual reparação ou indenização é um elemento que deve ser considerado na hora em que o consumidor se arrisca a comprar produtos alimentícios à beira da praia. Por outro lado, esse risco todo e o fato de que os preços desses produtos estão elevados nas áreas de praia podem servir como bom argumento para uma prática que têm se tornado mais comum nas praias nos dias de hoje, conhecida como “farofeiro”. Ou seja, o sujeito que leva a sua comida pronta para saborear junto ao mar.
Isso dá mais trabalho, mas com certeza, pode evitar muitas dores de cabeça ou de estômago. Já as compras em estabelecimentos fixos devem ser sempre feitas mediante nota fiscal, seja em restaurante ou outro estabelecimento qualquer. Em caso de problemas, o que esperamos que não ocorra com nenhum leitor desta coluna, a sugestão é que corram para um médico e solicitem uma declaração com o relato do provável diagnóstico. Todo o cuidado é pouco. Antes de comer os produtos é necessário cheirar, apalpar e observar atentamente a apresentação do alimento. Depois de tomar esses cuidados, é só curtir a praia.
FRAGMENTOS
- O Inmetro realizou fiscalização em todo o país nas lâmpadas e luminárias utilizadas em brinquedos natalinos. Na operação chamada de “Papai Noel” foram analisados 767.121 produtos, sendo que apenas 1,96% apresentaram defeitos e serão destinados à destruição. Em 2013, levantamento semelhante apresentou índices de problemas maiores.
- O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a condenação da empresa que administra um Cemitério pela exumação e venda de jazigo sem autorização dos familiares do falecido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil em favor do pai que identificou que o corpo do filho, depois da exumação, foi transferido do jazigo adquirido em 2006 por R$ 980, com concessão vitalícia, para uma sepultura de indigente.
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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.