OPINIÃO

Reclamar sim, mas com moderação!

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Na véspera do Natal, uma cena chamou a atenção em um dos Shoppings da cidade de Passo Fundo. Um consumidor, em frente a uma loja, resolveu fazer um desabafo e aos gritos relatou o problema enfrentado, em razão da não entrega de produtos vendidos pela loja, uma rede nacional de equipamentos de som. Acreditando “usar do seu direito de falar”, o consumidor não poupou ofensas à empresa, sendo assistido por um grupo grande de pessoas que passavam pelo local e pelos vendedores da empresa acusada de sonegar direitos. Felizmente, depois de usar o democrático direito da crítica, o cidadão se afastou e nada mais grave aconteceu naquele dia. Diante de tal situação, a pergunta a se fazer é se o cidadão – lesado em suas garantias – tem o direito de ir para frente da loja e aos gritos divulgar a suposta má qualidade da empresa e dos seus produtos. A resposta é não!, absolutamente não. O direito do consumidor de reclamar não lhe permite usar imoderadamente dos meios de reclamação. O CDC oferece dispositivos que permitem ao consumidor a reparação dos danos sofridos, incluindo a possibilidade de em 30 dias, se não reparado o defeito, receber de volta o dinheiro pago devidamente corrigido e, ainda, oferece as opções, a escolha do consumidor, de abatimento no valor do produto ou troca por outro da mesma espécie e até mesmo de outra espécie. Caso o fornecedor do produto não repare o dano, o consumidor tem a possibilidade de fazer a reclamação no Procon e em órgãos públicos ou privados que atuam na sua proteção, como o Balcão do Consumidor (Passo Fundo). E se tudo isso não funcionar, poderá buscar os seus direitos no Poder Judiciário, utilizando o Juizado Especial Cível, conhecido popularmente como o Juizado das Pequenas Causas, sem custo algum e sem a necessidade de advogado – dependendo do valor da causa. Todo esse conjunto de direitos e garantias tem o objetivo de proteger o consumidor e evitar que ele, pessoalmente e usando das suas próprias forças, tenha que fazer valer os seus direitos. Ofender o estabelecimento comercial e os vendedores da empresa não é o caminho mais acertado, ao contrário, pode gerar problemas mais sérios ao consumidor, como responder a uma ação judicial por danos causados à imagem da empresa. Da mesma forma, o uso das redes sociais para reclamar deve ser feito com moderação, sem extrapolar o limite tênue que existe entre o direito de falar e de se expressar e o seu contrapondo, o excesso no uso da crítica. Na dúvida, é melhor optar pelos meios tradicionais de crítica, colocados à disposição pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assistência técnica
De quem é a responsabilidade pelo conserto dos produtos com defeitos no âmbito das relações de consumo? No judiciário, o entendimento adotado, a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é que o estabelecimento comercial que vendeu o produto e o fabricante são os responsáveis pela assistência técnica dos produtos. Na verdade, toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável por defeitos no produto e têm a obrigação de reparar integralmente os danos causados. O direito de reclamação para a solução do problema é de 90 dias para bens duráveis – como é o caso dos televisores, geladeiras, aparelhos de DVD e outros – e 30 dias para bens não-duráveis quando os defeitos forem aparentes e de fácil constatação. Para os defeitos que podem gerar acidentes de consumo o prazo é de cinco anos.

FRAGMENTOS

- O Google Brasil Internet Ltda foi condenado a indenizar um comerciante por não remover conteúdos ofensivos na rede social Orkut. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

- Uma rede de lojas foi condenada a indenizar consumidora que foi constrangida ao tentar comprar um aparelho de celular anunciado ao preço de R$ 129,00. Na loja, a consumidora foi informada que o preço havia subido para R$ 149,00, apesar de constar na prateleira o valor do anúncio. Ao falar com o gerente da loja, a consumidora foi hostilizada. Depois de chamar a Brigada Militar para o registro policial, a loja aceitou vender o produto pelo valor anunciado. No Judiciário, a consumidora buscou os danos morais e a loja foi condenada.

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Júlio é Advogado e Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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