Um consumidor adquiriu um aparelho de condicionador de ar split numa grande loja do ramo de eletrodomésticos, mas não pode utilizar o produto, pois as unidades condensadora e evaporadora eram incompatíveis entre si. Como a empresa negou-se a fazer a troca do produto, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, a consumidora ajuizou ação para buscar os seus direitos. Recentemente, a 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou a loja ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, bem como determinou a troca do condicionador de ar. O dano moral teve por fundamento os transtornos e sofrimentos do consumidor que não pode utilizar o produto para o seu conforto nos meses de verão, período que o calor é extremo em determinados pontos do Rio Grande do Sul. Quando há defeito no produto quanto a quantidades ou qualidades, ou disparidade decorrentes das indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, o fornecedor tem o dever de reparar o dano em 30 dias. Não o fazendo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional ao preço.
SERVIÇOS BANCÁRIOS
Ao custo de uma ligação local, o Banco Central (BC) lançou uma nova central de atendimento para as reclamações ou esclarecimentos de dúvidas a respeito de serviços bancários. O atendimento será pelo número 145.
FRAGMENTOS
Plano de Saúde - A AMIL foi condenada pelo Juiz de Direito Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília a custear internação de segurada. Também foi condenada a pagar R$ 2 mil reais a título de danos materiais e R$ 7 mil reais a título de indenização por danos morais por negar cobertura de internação em UTI devido a período de carência. Dentre outros fundamentos, o juiz aplicou a Lei nº 9.656/98 que prevê prazo máximo de vigência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Superendividamento - Não há dúvida que o endividamento é um dos graves problemas da sociedade brasileira nos dias atuais e a farra do crédito, com facilidades e liberações de recursos a todos, indistintamente, só faz aumentar ainda mais o problema. Um estudo da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e da Proteste estima que os juros médios para as dívidas no cartão de crédito são de 282,82%. A inadimplência é alta e o Código de Defesa do Consumidor não tem dispositivos de proteção ao consumidor endividado. O direito tem um papel fundamental na proteção da dignidade da pessoa humana e o crédito – evidentemente – é fator decisivo para incluir ou excluir o cidadão nessa sociedade de consumo, por isso espera-se que o novo CDC trate adequadamente deste tema.