OPINIÃO

Buraco na rua e o dever de indenizar

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença do juiz de Canela que condenou o Município ao pagamento de indenização por acidente ocorrido devido a buraco em via pública. O caso aconteceu quando a moradora da cidade dirigia o seu veículo e caiu num buraco, ocasionando danos no automóvel. Na sentença judicial, o Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto condenou o Município ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.400,00, importância confirmada pelo TJ/RS. Não houve condenação em danos morais. Apesar das condições climáticas adversas no momento do acidente, uma vez que era noite, chovia e havia neblina, e em que pese existir sinalização com relação à existência do buraco, o judiciário entendeu que a vítima não teve culpa no acidente, não tendo agido com negligência, restando ao Município o dever de indenizar. Para o Desembargador-Relator Marcelo Cezar Müller, a sinalização no local foi ineficiente, “deixando de observar o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro para sinalização em obras em vias públicas. Por se tratar de uma obra baixa, com visibilidade prejudicada, principalmente em situação climática desfavorável, deveria haver, no mínimo, um aviso com certa antecedência do local para orientar o desvio, não bastando o simples isolamento que foi feito com fitas amarelas”. Desta forma, o Município foi condenado em razão da omissão. É importante destacar que nas mesmas condições é possível que o Estado e a União Federal sejam também responsabilizados por danos causados em veículos ou nas pessoas em razão de acidentes que tiveram como causa as más condições das vias públicas e estradas.

OMISSÃO ESPECÍFICA

Nos casos de responsabilização da Administração Pública por defeitos na prestação de serviços o judiciário brasileiro adota a chamada responsabilidade civil objetiva, com base na Constituição da República. Nas hipóteses de buracos nas estradas, o caso concreto leva em consideração a omissão específica. Por isso é importante que os usuários de vias públicas notifiquem a Administração Pública quando identificada a falha nas rodovias ou vias públicas, para configurar a omissão específica. Diante da provocação das pessoas, que são usuárias dessas vias, cabe ao ente público corrigir o defeito, sob pena de incorrer em omissão específica. É claro que a condenação em indenização por danos materiais e morais depende também de outros fatores e das provas coletadas, mas assegurar-se que o ente público estava ciente do problema e não resolveu é importante nessas situações. Não há dúvida de que quem paga impostos merece serviços de boa qualidade.

CINEMAS: VENDA CASADA

No estado do Maranhão, uma iniciativa do Procon está acabando com uma irregularidade que acontece em várias redes de cinemas no país. A partir de agora, os cinemas são obrigados a colocarem em lugares visíveis alertas sobre o direito do consumidor de entrar no estabelecimento com bebidas e guloseimas compradas em outro local. A proibição dessa restrição já havia sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007. Do rol de práticas abusivas indicadas no Código de Defesa do Consumidor, a primeira é a conhecida “venda casada”. Ou seja, o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

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