OPINIÃO

Os estacionamentos e as cobranças indevidas

Por
· 2 min de leitura
Você prefere ouvir essa matéria?
A- A+

Uma prática comum nos estacionamentos pagos em Passo Fundo tem preocupado os consumidores, embora o Procon ainda não tenha se manifestado sobre o assunto. Alguns estacionamentos pagos cobram um valor fixo por hora de ocupação da vaga, sendo que independentemente do número de horas e minutos ocupados, esses estabelecimentos comerciais multiplicam o valor da hora usando como parâmetro o minuto seguinte a hora cheia. Isso quer dizer que alguém que ficou com o veículo no estabelecimento por uma hora e um minuto pagará o equivalente a duas horas de estacionamento. Não há, nesses locais, regras para cobrar de forma parcial a hora não utilizada integralmente pelo consumidor. Nesse caso, o proprietário do estacionamento, que cobrou a hora cheia do proprietário do veículo, embora tenha oferecido o serviço por alguns minutos, pode faturar mais uma hora com um novo consumidor, que ocupará a vaga ociosa, ou seja, o comerciante poderá obter lucro duas vezes em relação à mesma hora de serviço disponibilizado. Não há dúvida que o fato revela um enriquecimento ilícito ou sem causa. De fato, a fórmula de cobrar integralmente a segunda hora do consumidor, mesmo que ele tenha utilizado por apenas um minuto o serviço não é autorizada pelo Código de Defesa de Consumidor. Uma das práticas abusivas relacionadas pelo CDC é exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. É inegável que a cobrança da segunda hora integral, mesmo não tendo o consumidor usufruído da vaga durante todo esse tempo é uma prática abusiva. O justo e legal seria a cobrança parcial do tempo ocupado a partir da segunda hora ou o estabelecimento de um valor menor para as horas que se seguem a primeira, mas não a cobrança do valor integral da hora por um tempo não usufruído pelo consumidor.  A cobrança da primeira hora se justifica porque o estabelecimento disponibiliza a vaga para a ocupação da hora cheia, mas a partir da segunda, o pagamento deve ser fracionado, levando em consideração o serviço efetivamente prestado ao consumidor. Está aí um assunto intrigante, sugestão da Professora de Direito do Consumidor da IMED, Walkíria Briancini. Com a palavra o Procon de Passo Fundo.

SERVIÇOS GRATUITOS NOS BANCOS

O Procon de São Paulo divulgou, recentemente, uma cartilha sobre os principais direitos dos consumidores nos contratos bancários, especialmente em relação aos serviços gratuitos oferecidos ao correntista. Segundo a Resolução 3.919 do BACEN são direitos do correntista: cartão com função débito; receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de Débito automático/Dívidas com cheque. O consumidor que contratou o rol de Serviços Essenciais tem direito a apenas dois extratos gratuitos, mas pode acessar a internet ou utilizar o serviço de atendimento telefônico do banco onde possui conta.

Gostou? Compartilhe