Novas regras para os contratos de adesão foram aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, visando a reforma no Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de adesão, muito conhecidos pelo consumidor, são aqueles previamente elaborados pelo fornecedor de um produto ou serviço. Nesses contratos, o consumidor não pode incluir cláusulas e direitos, visto que já estão prontos. Só podem incluir informações do produto e do consumidor. No atual CDC, cláusulas abusivas incluídas nos contratos de adesão são consideradas nulas de pleno direito, ou seja, nascem nulas, sem efeito algum, e, portanto, não vinculam o consumidor. As novas regras propostas pela Câmara dos Deputados, no entanto, tem o objetivo de definir melhor essa interpretação, visando, segundo a CCJ, “resguardar os interesses de quem adquire bens ou serviços sem deixar os fornecedores sujeitos a interpretações aleatórias, além de coibir a inadimplência proposital”. As novas regras tratam do registro de contratos de adesão, desistência e título de crédito.
Registro dos contratos
Quando o contrato for registrado em cartório e constar de edital e de meio público de divulgação, bastará ao fornecedor entregar uma cópia desse contrato ao consumidor. Também será obrigado a fornecer um extrato detalhado, com informações sobre preço do produto e da taxa anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número de prestações e soma total a pagar, para que o consumidor assine o termo de adesão. A ideia do registro é garantir maior segurança jurídica ao consumidor, porém, o projeto não diz quem vai pagar o custo do registro e publicações, por isso, espera-se que a conta não seja repassada ao consumidor.
Desistência do consumidor
Sobre o direito de retenção de valores quando ocorre desistência do negócio, a CCJ decidiu que o fornecedor poderá ficar no máximo com 20% do valor recebido do consumidor antes da prestação do serviço. Sabe-se que, na prática, em alguns casos, o fornecedor exige o total do valor já pago, fazendo com que o consumidor tenha que arcar com custos de ação judicial para posteriormente reaver algum valor. A proposta aprovada na Câmara dos Deputados, limitando o percentual de retenção a 20%, impõe limites que evitam o chamado enriquecimento ilícito por parte do fornecedor.
Título de crédito
A CCJ também aprovou medida que permite ao consumidor exigir a emissão de título de crédito em garantia da dívida por ele assumida. Nesse caso, o título será limitado aos valores não pagos e proporcionalmente ao tempo de utilização do serviço ou bem. Conforme o relator do projeto de reforma do CDC, deputado Efraim Filho, “tal medida coibirá abusos ocorridos quando o fornecedor-credor, valendo-se do título de crédito firmado pelo consumidor-devedor, executa o valor integral, mesmo tendo recebido uma parcela do valor anteriormente ou tendo deixado de prestar o serviço pelo prazo total pactuado”. Essas medidas aprovadas na CCJ da Câmara seguem para o Senado Federal, que dará a última palavra sobre elas.
FRAGMENTOS
Depois de proibida em outros estados, agora foi a vez de Minas Gerais também impedir as operadoras de telefonia de mudar os serviços contratados. A principal alteração feita pelas telefonias, causando prejuízos ao consumidor, foi o cancelamento dos serviços de navegação na internet depois de atingido o pacote diário. A justiça de MG determinou que as alterações nos planos devem ser esclarecidas ao consumidor, que não pode sofrer cortes dos serviços sem ser informado sobre os seus direitos. A multa é de R$ 20 mil por descumprimento da ordem judicial.
Nas alterações do CDC, a CCJ da Câmara dos Deputados estuda a possibilidade de substituir a nomenclatura “Cartório de títulos e documentos” por “Registro de Títulos e Documentos”, que é a utilizada na Lei de Registros Públicos.
OPINIÃO
Contratos de adesão na mira da reforma no CD
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