A 1ª Vara Federal de Passo Fundo indeferiu pedido para obrigar uma universidade local a reservar vagas para candidatos com deficiência física que prestam vestibular. A sentença, do juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, foi publicada na quinta-feira.
O mandado de segurança havia sido impetrado por uma estudante do município contra a Universidade de Passo Fundo (UPF) com base nos dispositivos constitucionais que tratam da proteção e amparo à pessoa com deficiência. A autora mencionou como exemplo a legislação que trata dos concursos públicos e alegou que diversas instituições de ensino superior já reservariam percentual mínimo de vagas para essas pessoas.
A UPF contestou, sustentando que o deferimento do pedido resultaria na imposição de uma obrigação não prevista em lei. Afirmou, ainda, que os dispositivos legais citados pela impetrante se aplicariam ao provimento de cargos e empregos públicos, não tendo relação com o exame vestibular. Mencionou, ainda, que a lei que trata das cotas de acesso ao ensino abrangeria apenas pessoas de baixa renda, que estudaram em escolas públicas, índios, pretos e pardos.
Ao decidir o caso, o magistrado reiterou os fundamentos adotados no indeferimento da antecipação de tutela. Segundo Trevisan, não foi possível vislumbrar a ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade demandada, considerando não haver previsão legal que contemple a pretensão postulada. “O inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Contudo, essa norma faz referência ao ingresso no serviço público, situação diferente do ingresso no ensino superior. A norma dispôs expressamente a respeito de cargos e empregos públicos, não sendo possível a interpretação analógica desse dispositivo constitucional para aplicação no concurso para ingresso em instituição de ensino superior”, esclareceu.
O juiz pontuou, ainda, que a matéria estaria pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e negou o pedido. Cabe recurso da decisão.