Ex-presidente do Capingui é inocentado

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o denunciado teria deixado de prestar contas sobre a aplicação de R$ 60 mil repassados ao clube em função de um convênio firmado para a execução do Projeto Escola de Fábrica.

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A 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) inocentou um ex-presidente do Clube Náutico Capingui acusado da prática de atos de improbidade administrativa. A sentença, da juíza federal substituta Joseane de Fátima Granja, foi publicada ontem (30/7).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o denunciado teria deixado de prestar contas sobre a aplicação de R$ 60 mil repassados ao clube em função de um convênio firmado para a execução do Projeto Escola de Fábrica. A iniciativa seria voltada à promoção de ações para a inclusão de jovens de baixa renda no mercado do trabalho.

Na contestação, o réu afirmou que o projeto pedagógico teria sido cumprido com êxito em todas as suas etapas. Alegou que a planilha de contas estaria pronta desde o final de 2006 e somente não teria sido enviada por um lapso administrativo, provavelmente decorrente da troca de gestão ocorrida exatamente no mesmo período. Ainda, defendeu não ter sido notificado extrajudicialmente para comprovar o uso dos valores e admitiu que, embora tenha havido atraso na comprovação solicitada, não teria havido má-fé, dolo ou prejuízo ao erário.

Ao analisar a documentação apresentada nos autos, a magistrada concluiu que as acusações não seriam procedentes. “Em primeiro lugar, o réu não era o responsável pela prestação de contas relativa ao convênio”, disse. “Embora ele fosse o presidente do clube quando da assinatura do convênio, não o era no momento da obrigação de prestação de contas”, explicou.

“Isso, por si só, seria, ao meu ver, suficiente para julgar improcedente o pedido em relação a tal réu. Contudo, ainda que assim não o fosse, melhor sorte não assistiria ao autor”, ponderou. Josiane lembrou que, para que os atos questionados fossem considerados violação dos princípios da Administração Pública, seria necessária a comprovação de dolo do agente. “E, analisando-se o feito, conclui-se facilmente que não houve dolo da parte ré quando da omissão na prestação de contas”, complementou.

Ela ainda destacou ter sido comprovado o emprego da totalidade da verba. “Considerando ainda que a única penalidade prevista na Lei nº 8.429/92 que não está prescrita é a reposição ao erário e que houve a comprovação de que não houve qualquer prejuízo ao FNDE, acolher o pedido do autor caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração”, concluiu. A juíza julgou improcedente o pedido, mas ainda cabe recurso ao TRF4.

Com informações da Assessoria de Comunicação

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