OPINIÃO

Coluna Júlio César de Carvalho Pacheco

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· 2 min de leitura
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Os direitos do consumidor por defeitos no produto

Os produtos e serviços devem ter qualidade, eficácia e corresponderem efetivamente às características divulgadas na publicidade ou na informação fornecida ao consumidor. Em caso de defeitos ligados à falta de qualidade, quantidade ou divergência com as informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou da mensagem publicitária, o fornecedor, tem prazo de trinta dias para resolver o problema, sanar o vício e entregar o produto em plenas condições de uso, a contar do momento em que é informado pelo consumidor. Se, contudo, depois desse prazo o defeito não for resolvido, o consumidor, a sua livre escolha, poderá pedir o dinheiro pago de volta, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou de outra espécie – caso seja seu interesse -, ou, por fim, pedir um abatimento proporcional do preço, nos casos em que essa última possibilidade seja possível. Nesses casos, o Código leva em consideração o chamado vício do produto. O Consumidor tem um prazo de trinta dias para reclamar ao fornecedor e exigir a solução do problema quando se tratar de produto ou serviço não durável, que é aquele que se esgota numa única vez, e noventa dias para os duráveis. O prazo começa a contar imediatamente quando se trata dos chamados vícios aparentes ou de fácil constatação, que são aqueles que o consumidor deve perceber logo ao receber o produto. Mas existem vícios que são ocultos, que não são perceptíveis num primeiro momento. Em relação a esses, o prazo começa a fluir quando o vício aparece, quando é notado pela primeira vez. Quando, entretanto, o produto apresentar defeito que produza riscos de acidentes, ligados à saúde, à segurança ou à vida do consumidor, o prazo para reclamar é de cinco anos.

Como reclamar

O consumidor deve, assim que constatar um defeito no produto, levar imediatamente o fato ao conhecimento do fornecedor, exigindo que o vício seja sanado, para depois exercer o direito ao reembolso do dinheiro, troca do produto ou abatimento do preço. Essa comunicação deve ser por escrito ou através de protocolo nos serviços de telefonia – os Serviços de Atendimento ao Cliente -, ou por correio eletrônico, mas sempre com o comprovante da reclamação, com a data do protocolo. Caso o fornecedor não resolva o problema, o consumidor deve registrar o fato junto ao Procon Municipal ou Balcão do Consumidor.

Fragmentos

- Na Bahia, o judiciário determinou que os planos de seguros de saúde garantam aos consumidores a cobertura para a realização da inseminação artificial, por meio da fertilização in vitro (FIV). Segundo a justiça, mesmo não estando incluído esse procedimento no rol do plano de saúde, evidenciada a impossibilidade de gestação por vias naturais os planos devem cobrir o tratamento. A tese é de que a inseminação artificial integra o planejamento familiar, considerado direito fundamental do cidadão, conforme a Constituição da República.

- A Harley Davidson do Brasil noticiou o recall das motocicletas Touring, modelos Street Gilde, Road King Classic, Ultra Limited, Street Gilde Special e Road King Police, e das motocicletas CVO, modelos CVO Limited e CVO Street Gilde, anos de fabricação 2013, 2014 e 2015, modelos 2014 e 2015. O objetivo é a substituição dos pinos de fixação das bolsas laterais. Proprietários das motos devem ligar para o fone 0800 724 1188.

- As campanhas de recall aumentaram 48% esse ano em relação ao mesmo período do ano passado. Em 2014, foram 47 chamados até o final de julho, sendo que em 2015 esse número subiu para 70. Os

principais problemas, em veículos, estão relacionados ao sistema de injeção e airbags.

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