Tatuagens: estado deve patrocinar retirada?
O Tribunal de Justiça do RS negou o pedido de um jovem que queria R$ 2,5 mil para realização da retirada de tatuagens. O processo foi movido contra o Estado e contra o Município de Porto Alegre. A tatuagem foi feita abaixo dos olhos, com a impressão de “três lágrimas”. Segundo o jovem, as tatuagens são vinculadas a atos infracionais de uma determinada gangue, dificultando seu retorno à comunidade e ao trabalho, além de estar em posição de risco diante de gangues rivais. O desembargador relatou entendeu que o pedido não pode ser enquadrado como garantia ao direito à saúde. Para o julgador, o jovem fez suas próprias escolhas e pagou pela tatuagem, não pode agora querer que o Estado pague a retirada.
Tratamento do câncer
No mês dedicado à prevenção e ao combate ao câncer de mama é importante destacar na coluna do Consumidor os direitos dos usuários de planos de saúde em relação ao tratamento desta doença. Uma decisão exemplar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, resume o direito do consumidor ao pleno atendimento de suas demandas em busca do tratamento da doença. O TJSC em um dos trechos do julgado destacou que “estando a busca pela cura de uma patologia (câncer) coberta por previsão contratual, não há como se admitir a negativa de realização de exame destinado ao diagnóstico preciso da doença e à definição da melhor técnica terapêutica, recomendado pelo médico. Não é admissível que o contratante, em momento delicado de sua vida, ainda se veja obrigado a buscar um Advogado e a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido, numa corrida contra o tempo, essencial quando se trata de saúde, porquanto, ordinariamente, implica agravamento do risco do paciente, prolongamento da dor física e inevitável angústia mental.” O fundamental é que os planos – embora existam leis regulamentadoras próprias e resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde -, devem seguir os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Esses contratos se submetem ao CDC, consoante já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares são ordinariamente de adesão, com cláusulas unilaterais, produzidas pelo fornecedor e que, não raras vezes, são prejudiciais ao consumidor. Essas cláusulas, quando abusivas, são nulas de pleno direito.
CLÁUSULAS NULAS
No que diz respeito ao fornecimento de produtos e serviços são nulas cláusulas contratuais que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, sendo que presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. É necessário destacar que os termos contratuais devem ser interpretados em favor do consumidor (art. 47, CDC), por isso, mesmo que o contrato não relacione tipos específicos de exames, como por exemplo o PET-SCAN, é dever do plano prestar integralmente os serviços necessários ao tratamento da doença, nos termos da prescrição médica.
NEGATIVA DO SERVIÇO
O usuário de plano de saúde, por fim, segundo o art. 2º da Resolução Normativa 319/2013, tem o direito de ser informado sobre a negativa de autorização para procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, em linguagem clara e adequada, no prazo máximo de 48 horas. A operadora deve informar o motivo da negativa, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. A multa para o descumprimento desta regra é de R$ 30.000,00.
Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.