OPINIÃO

Coluna Júlio César De Carvalho Pacheco

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Tijolo no lugar de iPhone
As compras feitas pela internet continuam gerando problemas. Uma consumidora de São José do Rio Preto (SP) comprou e pagou a importância de R$ 3 mil para receber um iPhone6, mas ao receber uma caixa pelos Correios foi surpreendida com o material no seu interior. Ao invés do iPhone havia um tijolo. A compra foi feita nas Casas Bahia e a empresa já confirmou que vai encaminhar o produto nas próximas semanas. A consumidora filmou o momento em que estava abrindo a caixa, comprovando que não houve de parte dela a violação da embalagem.

Lojista não é obrigado a fazer “trocas”
O Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a fazer trocas de produtos porque o cliente não gostou ou em função do tamanho maior ou menor da numeração comprada. A obrigatoriedade de troca decorre apenas da apresentação de defeitos no produto. Mas, há uma praxe dos lojistas em realizar essas trocas, mesmo não havendo defeitos. Quando existe esse modo de proceder, o lojista fica vinculado à obrigação, devendo atender a toda demanda dos clientes que pretendem fazer as trocas dos produtos. Ou seja, a praxe gera o dever, ou ainda, a informação prévia de que o produto pode ser trocado conduz a obrigação do lojista em realizar o procedimento. Por isso, recomenda-se que o consumidor, quando adquirir um produto, especialmente para presentear outra pessoa, combine a possibilidade da troca com o lojista, garantindo assim o direito de optar pela troca. Essa regra vale também para produtos em promoção, tanto no vestuário, eletrodomésticos ou eletrônicos. No caso de vestuário, é importante apresentar, além da nota fiscal, a etiqueta do produto. No caso dos demais bens, recomenda-se que o consumidor guarde as caixas e embalagens, preservando-os da melhor forma possível até a troca. 

Cartilha do consumidor
A Cartilha do Consumidor é um documento que traz importantes informações para o consumidor e está à disposição no Balcão do Consumidor e no Procon de Passo Fundo, que são os organizadores do material informativo. Na cartilha constam os principais direitos, orientações e dicas para o consumidor. Uma delas diz respeito à garantia dos produtos. Existem dois tipos de garantias no Código de Defesa do Consumidor: a garantia legal e a garantia contratual. O comerciante é obrigado a entregar o termo de garantia, junto com o manual de instrução ilustrado, ao consumidor. A não entrega do termo de garantia é considerado crime, com penalidade de detenção de um a seis meses ou multa. O termo de garantia deve estar preenchido. O Procon orienta que o documento seja guardado junto com a nota fiscal e não com o cupom fiscal, que é um papel térmico que desaparece com o tempo, o que impossibilita a leitura dos dados impressos no cupom. Os produtos, em geral, possuem a garantia legal do Código de Defesa do Consumidor de noventa dias para bens duráveis nos casos de defeitos e vícios no produto relativos à qualidade ou quantidade, ou ainda, disparidade nos caracteres da embalagem do produto em relação ao bem entregue ao consumidor, e prazo de trinta dias para bens não-duráveis, em razão dos mesmos defeitos. Para os problemas mais graves, que podem gerar riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, o prazo é de cinco anos. Quando contratada uma garantia adicional, contratual, o prazo desta garantia se soma ao prazo da garantia legal. 

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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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