Nesse período pós Dia das Mães, como acontece também em todas as demais datas festivas, os consumidores e especialmente os “presenteados” se deparam com a necessidade de trocar produtos, ou porque não se agradaram do presente ou porque o tamanho não é o adequado. Nesses casos, existe uma praxe no mercado de permitir as trocas. Porém, o Código de Defesa do Consumidor não assegura esse direito ao consumidor. É preciso, na hora da compra, que o consumidor converse com o comerciante e se certifique de que é possível a troca nessas situações, evitando, assim, problemas posteriores. Pelo CDC só são permitidas as trocas quando o produto apresenta defeitos de qualidade, de quantidade ou existe uma disparidade entre aquilo que foi divulgado na embalagem e o conteúdo do produto. Quando isso acontece, o consumidor tem direito de exigir a troca, podendo, caso o fornecedor não resolva o problema em 30 dias, optar pela devolução do dinheiro pago, abatimento de preço ou troca por outro produto da mesma espécie. O consumidor tem prazo de 90 dias para reclamar sobre produtos chamados de duráveis (celular, televisão, geladeiras, microondas, etc.) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, perfumes, etc.). A confirmação de que a loja efetuará a troca dos produtos nos demais casos pode ser acertada em conversa com o fornecedor, por escrito ou pode constar de cartazes afixados na loja. É importante que o consumidor tenha uma prova de que a loja permite essa troca, bem como observe o prazo dado para a realização da substituição. Nas compras efetuadas fora da sede do estabelecimento comercial, ou seja, pelo telefone, internet, catálogo ou a domicílio, o consumidor tem prazo de até sete dias para desistir da compra, sem qualquer custo. Esse é o chamado direito de arrependimento ou prazo para reflexão.
Indenização por inscrição indevida no SPC
Uma cliente de Carazinho obteve na Justiça indenização de R$ 20 mil por registro indevido do seu nome nos cadastros de negativados. Inicialmente, a condenação na comarca de Carazinho foi de R$ 3 mil, mas a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reajustou em mais de 500% o valor de indenização por dano moral contra o Bradesco Financiamentos S.A. Segundo o Desembargador Roberto Sbravati: "A instituição financeira agiu com desídia em promover a inscrição junto ao SPC por uma parcela já paga”, e por isso “o ato ilícito se encontra perfeitamente configurado". Para o TJ-RS, o valor de indenização deve ser estipulado levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido e o grau de culpa e a capacidade financeira do responsável, sempre observando o seu caráter pedagógico.
Recall
A semana começou com a divulgação de vários recalls por parte das montadoras de veículos. Na lista estão a Toyota, a Hyundai, a Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda (FCA), a Mercedes-Benz do Brasil LTDA e a Jaguar Brasil. A Toyota chamou recall devido a um defeito no software de controle de airbags, que envolve 139 unidades das picapes Hilux CS (cabine simples) e Hilux CD (cabine dupla), ano/modelo 2015 e 2016, fabricadas entre outubro de 2015 e abril de 2016. Já a Hyundai anunciou problemas nos veículos Equus e Genesis, em razão de inspeção e substituição do kit de cobertura do motor do limpador de para-brisa. A Fiat Chrysler comunicou problemas nos veículos Jeep Grand Cherokee, modelos 2014 e 2015, e Chrysler 300, modelos 2012e 2014, que precisarão atualizar o software do sistema eletrônico destes veículos. Por sua vez, a Mercedes-Benz está fazendo recall dos veículos Mercedes, Classes C200 Kompressor, C280, C350, C63 AMG e GLK 280, em razão da possibilidade de abertura involuntária dos airbags ou de sua não abertura em caso de colisão. E, por fim, a Jaguar Brasil publicou comunicado em relação ao Jaguar XF, ano/modelo 2009/2010, fabricado em 15 de janeiro de 2009, para realizar a substituição do bocal de saída de combustível.
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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.