OPINIÃO

O dano moral nas relações de consumo

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Em quase todas as colunas da quarta-feira em O Nacional informamos casos jurídicos em que os consumidores são indenizados por fornecedores em decorrência de danos morais sofridos. Segundo levantamento do anuário do Conselho Nacional de Justiça, edição “Justiça em Números”, tramitam no Brasil atualmente 2,04 milhões de ações que tratam da responsabilidade do fornecedor por algum produto ou serviço. Esse dado coloca as questões do consumidor como a 3ª maior causa de ações no país. Uma grande parcela dessas ações envolvem pedidos de danos morais, que são aqueles pedidos que envolvem uma retribuição pecuniária para lesões causadas à dignidade das pessoas, caracterizadas como ofensas aos direitos de personalidade. Um levantamento realizado pela Revista Consumidor Moderno destaca que no Estado de São Paulo, as dez causas mais comuns no Juizado Especial Cível, órgão que abarca o maior número de ações de consumidores, são, pela ordem: cobrança indevida; não pagamento de indenização do DPVAT; vício de produto e serviço; inscrição em cadastro de inadimplente; cobrança abusiva; negativa de tratamento de saúde; descumprimento do contrato pelo fornecedor; correções decorrentes de planos econômicos; não entrega de produtos emovimentação indevida em conta corrente. No Rio Grande do Sul a realidade não é muito diferente, embora não existam dados estatísticos sobre o volume dessas ações, percebe-se que entre as causas mais corriqueiras nos Juizados Especiais Cíveis muitas dessas ações relacionadas em São Paulo também são enfrentadas pelos julgadores. No Juizado Especial Cível é possível que o consumidor ajuíze ação sem a presença de advogados, nas causas até 20 salários mínimos. O Juizado atende causas até 40 salários mínimos. Mas em razão do conhecimento técnico dos advogados é sempre importante que o consumidor busque auxílio de um profissional inscrito na OAB.

Plano de saúde e o recém-nascido
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos contratos em que o plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido. Pelo menos por 30 dias, a prestadora dos serviços de plano de saúde deve atender as necessidades do recém-nascido, segundo o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ. De acordo com a decisão, “a obrigação da seguradora independe de autorização quanto à efetivação da cobertura, custeado o parto ou realizado a inscrição do neonato como dependente nos 30 dias seguintes ao nascimento”. O direito do recém-nascido, portanto, é absoluto e independe de qualquer condição contratual. A decisão atende ao direito fundamental constitucional que assegura a prioridade absoluta do menor, devendo o Estado, a Sociedade e a Família respeitar e proteger o menor em todas as situações e circunstâncias. Não poderia tal garantia ser afastada das relações de consumo, dentre as quais se inclui os planos de saúde.

Fragmentos
- O BMG liderou o ranking de reclamações contra instituições financeiras no mês de junho, conforme divulgação do Banco Central (BC). É o sexto mês consecutivo que este banco lidera esta lista negativa de atendimento aos consumidores. Em segundo lugar ficou o banco Pan e em terceiro o Itaú. O Banrisul ficou em quarto lugar, seguido do Bradesco.

- A General Motors (GM) está convocando os proprietários da Trailblazer 2016 para um recall. O problema é uma falha na estrutura do encosto do banco da segunda fila, no lado esquerdo. Em caso de colisão frontal, há sérios riscos de graves lesões nos passageiros, por isso a importância de levar o veículo para conserto gratuito o mais rápido possível.

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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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