O consumidor deve ter a liberdade de contratar somente aquilo que deseja, não podendo ser forçado a comprar produtos ou serviços acessórios ao contrato principal. Ou seja, o consumidor deve ter liberdade ampla e irrestrita de escolha. Forçar o consumidor a levar um produto junto de outro que ele deseja adquirir é uma prática abusiva que acontece com muita frequência nas relações de consumo. Em razão do aumento dos casos de “venda casada”, o Senado Federal está divulgando uma campanha de alerta aos consumidores. Nesse material, o Senado informa os sete tipos mais comuns de vendas casadas. Dentre as mais comuns destacam-se a obrigatoriedade de consumação mínima em casa de entretenimento noturno, “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente; Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food; Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço); Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional; Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema; e Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização. O Senado Federal recomenda que as pessoas vítimas dessa prática abusiva denunciem o fato ao Procon.
Nome “sujo”, até quando?
Uma dúvida comum dos consumidores inadimplentes se refere ao tempo para uma dívida ser cobrada na Justiça ou o período em que a lei permite que conste nos cadastros de proteção ao crédito, os cadastros negativados (Serasa, SPC e outros), o nome do devedor. Conforme a lei, o prazo máximo é de 5 anos. Completados os 5 anos, o nome do devedor deve ser retirado do cadastro de negativados. Nada impede que o credor continue cobrando a dívida pessoalmente, por carta ou telefone, porém não poderá manter os dados do cliente no órgão de proteção ao crédito. O Código de Defesa do Consumidor é a lei limitadora desse registro, impondo o prazo máximo de manutenção dos registros de negativados. O Código Civil, por sua vez, também fixa como prazo máximo para a cobrança judicial da dívida o período de 5 anos. Esse prazo é computado a partir da data do vencimento da dívida. Um detalhe importante é que a renegociação de dívidas gera uma nova dívida e desta forma o prazo de 5 anos começa a contar da data de vencimento definida na renegociação. As inclusões indevidas de nomes de consumidores nos cadastros negativados ou a manutenção dos nomes além dos 5 anos podem gerar indenizações por danos morais.
FRAGMENTOS
- A Agência Nacional da Saúde (ANS) está disponibilizando no seu site dados dos preços médios de planos de saúde comercializados no Brasil. O objetivo é fornecer dados comparativos aos consumidores interessados em contratar esses serviços. O serviço é denominado de Painel de Precificação. Um dos tipos de planos informados é da faixa etária de 44 aos 48 anos, para serviços "Ambulatorial + Hospitalar" e tipo de contratação "Individual ou Familiar". Segundo o levantamento o menor valor cobrado foi identificado no estado de São Paulo e no Distrito Federal, de R$ 423,41, e o mais caro em Roraima, comercializado a R$ 706,78. O valor médio cobrado foi de R$ 610,24.
- Recall em iogurte. No Reino Unido milhares de consumidores estão sendo convocados para recall de iogurte da marca Yeo Valley. O motivo é que foram encontrados dentro de potes do iogurte pedaços de borracha.
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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.