*André Leandro Barbi de Souza
Em 2016, o Brasil fará sua oitava eleição municipal, considerando o período pós Constituição Federal de 1988. Contando os demais pleitos (eleições gerais para presidente, deputado federal, senador, governador e deputado estadual). As repetições do exercício do voto e do exercício da disputa pelo voto do eleitor produzem importantes aprendizados políticos, inclusive quanto à dosagem do uso da propaganda eleitoral. De uma permissão ampla e quase irrestrita, como aconteceu nas eleições de 1988 e 1989, observa-se que a propaganda eleitoral tem sido alvo de considerável ajuste quantitativo e qualitativo.
Nas eleições de 2012, já se adotou a vedação de várias modalidades de propagandas, como, por exemplo, a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que pudessem proporcionar vantagem ao eleitor.
Considerando que as eleições, em razão de seu caráter democrático, só se legitimam se a disputa entre candidaturas for em condições iguais, é natural a redução da interferência indutiva na formação do convencimento do eleitor. Não é por outro motivo que a legislação eleitoral veda o uso de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Se a propaganda eleitoral tem a função de expor as metas e os projetos de trabalho dos candidatos e partidos políticos, é nessa linha que ela deve se manter, afastando-se os excessos que transbordem dessa finalidade.
O regramento das eleições de 2016, sobre propaganda eleitoral, definido pela legislação eleitoral e formalizado pela Resolução do TSE nº 23.457, de 2015, não se descola das premissas aqui referidas, dando passos consideráveis para a redução de possibilidades de excesso de meios publicitários, com o intuito de atrair o voto do eleitor. Alguns pontos merecem destaque, pela atenção que exigem e pela novidade que representam, tanto por parte dos candidos, como por parte dos partidos políticos e coligações.
Não será admitida, mesmo que não cause qualquer dano, a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mas será possível, entre 6h e 22h, a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Em bens particulares, como, por exemplo, casas, apartamentos e terrenos, a veiculação de propaganda eleitoral somente será possível se espontânea e gratuita, por meio de adesivo ou de papel, ainda assim, desde que não contrarie a legislação eleitoral e que não ultrapasse, em tamanho, meio metro quadrado (em 2012 era admitido até quatro metros quadrados). Não será, portanto, permitido o uso de faixas, cartazes, pinturas, placas ou outras inscrições. Em veículos somente serão admitidos adesivos microperfurados ate? a extensão total do para-brisa traseiro. Propaganda em outdoors permanece proibida, inclusive na forma eletrônica.
Na internet, após o dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral segue a linha da livre manifestação do pensamento do eleitor, desde que não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos sabidamente inverídicos. As regras para o uso de site e demais meios eletrônicos seguem praticamente as mesmas, inclusive quanto à impossibilidade de propaganda paga. A novidade é a proibição, agora estabelecida, de uso de mecanismo de busca ou de serviço que, mediante remuneração paga aos provedores, potencializa a divulgação de propaganda ou de mensagem para o alcance de eleitores que normalmente não teriam acesso ao seu conteúdo.
É importante que o eleitor observe atentamente a conduta dos candidatos, com relação à propaganda eleitoral, pois qualquer tentativa de fraude, dissimulação, indução indevida, uso de fatos sabidamente falsos, subterfúgios, artifícios, excessos ou outro meio que possa burlar os limites admitidos para publicidade de sua proposta, além de configurar prática de ato ilícito e de improbidade administrativa, revelará o padrão de comportamento durante o mandato. Esse pode ser um importante critério para a definição do voto: o candidato que não é honesto durante a disputa do convencimento do eleitor não será honesto no exercício do seu mandato.
*Advogado Especialista em Direito Político e Sócio-diretor do IGAM