OPINIÃO

Pokémon Go e Whatsapp: você leu? Entendeu? Concordou?

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Quando as pessoas baixam os aplicativos Pokémon Go ou WhatsApp, dentre outros, estão aderindo a um contrato, cujos termos de uso nem sempre são lidos, analisados e aceitos, mas ao aderir a esses serviços, assume-se por meio de um simples “clique” a adesão a essas cláusulas. Um contrato é firmado nesse momento. É óbvio que muitas cláusulas podem ser discutidas em juízo e sob à luz da abusividade ou ilegalidade sofrer restrições ou anulações, mas nem por isso o usuário deve deixar de ler atentamente todas as regras do contrato. Os aplicativos do Pokémon podem ser usados em tablets, TVs inteligentes, consoles de videogame, plataformas de mídia social, dispositivos móveis ou outras plataformas ( "apps"). Quando o aplicativo é baixado o usuário assina um contrato com o INTERNATIONAL Pokémon Company, INC, assumindo que leu, entendeu e concordou com a Política de Privacidade do Pokémon (http://www. pokemon.com/us/privacy-policy/) e qualquer código de conduta publicado de tempos em tempos pela empresa. Dentre as regras, destaca-se a de que “todas as comunicações, feedback solicitado, e outros materiais submetidos ao Serviço (por e-mail ou de outra forma) não são confidenciais e não-proprietárias”. Além disso, o usuário concede ao Pokémon Go uma “licença mundial perpétua, livre de royalties para usar, transmitir, copiar e exibir tais informações e dados apresentados em toda e qualquer mídia agora conhecida ou doravante concebidas e declara que tem todos os direitos necessários em tal postagem”. No caso do WhatsApp, os termos também concedem direitos amplos como “coletar, usar, reter e compartilhar dados” quando o aplicativo acreditar na boa fé dessas informações. Com relação à proteção e à segurança, o WhatsApp verifica “as contas e as atividades e promove a segurança dentro e fora dos Serviços, seja investigando atividades suspeitas e violações dos Termos ou garantindo que os Serviços sejam usados de forma lícita”. Os termos estão no link https://www.whatsapp.com/legal/#key-updates. É importante que o usuário leia atentamente todos os termos e normas dos aplicativos antes de aderir a esses programas.

Serviços e produtos não solicitados
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando um consumidor é cobrado por qualquer serviço ou produto não solicitado após a compra de um produto ou contratação de serviço, isto representa uma venda casada. As entidades de defesa do consumidor noticiam que o mais comum é o lançamento de parcelas de seguro não solicitados após a contratação de empréstimos, financiamentos de móveis e imóveis. Quando uma situação dessas for identificada, o consumidor deve reclamar ao estabelecimento no qual firmou o contrato principal e exigir a devolução dos valores cobrados em dobro, conforme determina o CDC por se tratar de venda casada. A devolução em dobro segue a regra da chamada repetição de indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei n.º 8.078/90), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A devolução do valor em dobro pode ser buscada em ação própria no Juizado Especial Cível.

Juros do cartão
De acordo com levantamento da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade) a taxa média de juros cobrada no cartão de crédito atingiu, em agosto, o índice de 451,44% ao ano, o maior desde outubro de 1995. Os juros médios no cheque especial também subiram em agosto para 12,16% ao mês ou 296,33% ao ano. É o maior nível desde março de 1999.

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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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