OPINIÃO

O diálogo entre médico e paciente nos casos de risco

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A comunicação entre médico e paciente quando do relato de diagnóstico de doenças e informações pré-operatórias sempre leva a discussões extremas, uns que entendem que o médico deve ser o mais objetivo e direto possível ao informar o paciente sobre a doença e o risco de morte que o caso envolve, outros que acreditam que o medito não deve ser tão claro ao ponto de assustar o paciente. Mas o fato é que muito além das questões de crença sobre qual a melhor forma de falar e o limite deste relato, existem exigências legais que impedem o médico de não falar claramente sobre a doença. O Código de Defesa do Consumidor, que regula a situação entre médico e paciente, já que é uma relação de consumo, determina que o médico deve ser o quanto mais completo possível ao detalhar a extensão da enfermidade do paciente, os tratamentos necessários, os riscos e vantagens destes tratamentos e de eventuais cirurgias, bem como deve detalhar o custo do procedimento e o tempo aproximado de restabelecimento do paciente. Tal exigência também é reforçada pelo Código Civil e pelo Código de Ética Médica. É evidente que nesse diálogo franco e direto com o paciente o médico deve ter cautelas, compreendendo o momento do paciente e suas angústias. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da 4ª Turma, reconheceu que a responsabilidade por estas informações é exclusiva do médico, não se estendendo ao hospital onde o paciente foi atendido ou operado, ou mesmo aos planos de saúde. Estes últimos respondem solidariamente por defeitos no tratamento, mas não pela exigência da informação médica. Como o Código de Defesa do Consumidor permite que o juiz determine a inversão do ônus de prova, a responsabilidade de provar que todas as informações foram transmitidas ao paciente é do médico, daí porque os Conselhos de Medicina orientam que os médicos mantenham registros escritos dessas comunicações, a fim de preservar os seus direitos. A mesma regra vale para o atendimento de dentistas em consultórios.


Queimadura na mãe da noiva gera indenização
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a reparação integral por danos causados por produtos. A responsabilidade é do fabricante e de quem vendeu o produto. Aplicado esta legislação, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos a indenizar uma consumidora em R$ 25 mil por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura provocada por uso de creme para amenizar os sinais de envelhecimento da pele. Depois de três dias de uso, a consumidora sofreu feridas e queimaduras. A situação se agravou porque a consumidora teve os problemas de pele exatamente na semana do noivado de sua filha, o que gerou desconforto e autoestima abalada em razão das lesões no rosto. A relação entre o uso do produto e a lesões foram confirmadas por laudo técnico.


PROTESTE QUESTIONA WHATSAPP

As novas regras de uso do aplicativo WhatsApp estão sendo questionadas pela Proteste. A entidade que representa cerca de 250 mil consumidores em São Paulo afirma que as novas regras não esclarecem sobre os riscos à privacidade de usuários, além de violar o Marco Civil da Internet. Embora o WhatsApp e o Facebook confirmem que as conversas são criptografadas, há dúvidas sobre o compartilhamento das conversas com terceiros. Na Alemanha, em Hamburgo, o Comissariado de Proteção de Dados e Liberdade de Informação acusou o Facebook de estar infringindo a legislação alemã de proteção de dados.

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Júlio é Professor de Direito da IMED, Especialista em Processo Civil e em Direito Constitucional, Mestre em Direito, Desenvolvimento e Cidadania.

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