OPINIÃO

?? abusivo o uso de saldo de conta pelo banco para quitar débitos

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Uma decisão importante foi dada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que inclui o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A decisão diz que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato. A cláusula inserida pelos bancos limita o direito do consumidor. O mais grave é quando o banco entra nos depósitos em caderneta de poupança, uma vez que esses, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis conforme o Código de Processo Civil. O julgado finaliza acrescentando que “considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”. Os contratos de adesão são aqueles que já estão prontos previamente quando o consumidor assina, sem que este tenha condições de negociar as suas cláusulas.

Cláusulas abusivas para o CDC

Os contratos entre consumidores e fornecedores, no âmbito das relações de consumo, não podem incluir cláusulas consideradas pelo CDC como abusivas. Essas cláusulas estão indicadas no CDC, mas também podem ser fixadas por decisão judicial, em revisões contratuais, ou determinadas por órgãos ligados aos entes públicos, com a tarefa de regular as relações de consumo. As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, isso quer dizer que não podem ser validadas, mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato. São abusivas as cláusulas que: a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; b) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; c) transfiram responsabilidades a terceiros; d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; e) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; f) determinem a utilização compulsória de arbitragem; g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; h) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; i) permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; j) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; l) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; m) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; n) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; o) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; p) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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