OPINIÃO

O direito FUNDAMENTAL à informação

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Dentre os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, destaca como essencial o direito à informação. Ou seja, a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. É fundamental que o consumidor em qualquer negociação, seja para adquirir um bem ou contratar um serviço, tenha acesso a todas as informações relativas ao objeto do contrato. O direito à informação permite que o consumidor não seja enganado na hora de contratar o serviço ou comprar o produto. Pessoas com alguma deficiência devem receber informações apropriadas, levando em consideração as características de sua deficiência, a fim de que não tenha dificuldade de entendimento na hora de firmar o negócio jurídico. Esse direito é tão amplo que exige que o fornecedor quando decidir não conceder crédito ao consumidor, informe precisamente os motivos que fundamentaram a negativa do crédito. O fornecedor não é obrigado a vender a crédito quando identifica riscos na negociação, porém, o direito à informação obriga que os motivos sejam informados. Ao não informar ao consumidor, o fornecedor poderá ser responsabilizado pela prática abusiva. Da mesma forma, o consumidor tem o direito de receber todas as informações vinculadas ao objeto da contratação, não só em relação aos pontos positivos do produto ou serviço, mas também dos eventuais riscos potenciais dos bens ofertados. A idéia do Código é garantir a transparência, a boa fé e a lealdade nas relações de consumo, daí a importância do direito à informação. Tanto que a informação faz parte dos princípios da Política Nacional de Proteção do Consumidor, junto com a educação, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

HOSPITAL: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Em São Paulo, o juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível, reconheceu o defeito na prestação de serviços por parte de um hospital e o condenou a pagar R$ 6 mil de danos morais. O motivo foi que o hospital não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu. Apesar de realizar o exame genético para verificar as causas da patologia do bebê, o hospital negligenciou ao não pedir autorização ao plano de saúde, vindo a obrar indevidamente a consumidora, mãe da criança, pelo custo dos exames no valor de R$ 7.204,00.

PLANO DE SAÚDE: NEGATIVA DE ATENDIMENTO

Uma operadora de planos de saúde foi condenada em Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e R$ 26.450,00 por danos materiais a um engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado. Para o judiciário, a negativa do plano de saúde, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do tratamento configura abuso.

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