A troca de produtos sem defeito depende da praxe e dos acordos firmados entre consumidor e lojista na hora da compra. Algumas redes de lojas têm regras claras sobre esse sistema de troca com anúncios afixados no estabelecimento, e outras acertam estes detalhes na comunicação verbal entre consumidor e vendedor. E deve funcionar assim mesmo. O Código de Defesa do Consumidor não tem normas que obriguem o fornecedor a trocar produtos quando estes não têm defeitos. Porém, quando o produto tem um defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, sendo que cabe ao consumidor cabe escolher qualquer uma dessas opções. Somente nas compras fora do estabelecimento comercial (a domicílio, por telefone ou internet) é que possível o direito de arrependimento no prazo de até 7 dias. Nesse caso, não há necessidade de existência de defeito no produto ou serviço.
PRODUTO ESSENCIAL, DEVO ESPERAR 30 DIAS?
No caso de produtos essenciais, a troca deve ser imediata. São considerados produtos essenciais todos aqueles cujo uso é necessário para suprir, de forma imediata, as necessidades básicas dos consumidores, ou seja, são os produtos importantes no cotidiano do consumidor, tais como a geladeira, o fogão, a máquina de lavar, o aparelho celular, a cadeira de rodas, dentre outros.
OS RISCOS DO NATAL
Os sites especializados em defesa do consumidor, alertam, com maior insistência nos meses de grande movimento do comércio, sobre os riscos mais evidentes no mercado de consumo. Dentre os principais alertas, destaca-se a obrigatoriedade de que o fornecedor forneça nas vendas a prazo ou mediante financiamento o valor exato do preço à vista e todas as taxas de juros e custos aplicados na forma de pagamento a prazo. O detalhamento do custo inicial e final do produto é dever do vendedor. As embalagens dos produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Essas informações podem constar dos manuais, mas é necessário explicações e orientações ao consumidor. Mesmo nesse período pré-Natal em que os estabelecimentos comerciais terão um volume maior de clientes, é necessário que o consumidor seja informado de forma minuciosa sobre os produtos que está comprando, redobrando-se os cuidados de informação quando o produto, por sua natureza, pode produzir riscos ao consumidor.
NOTA FISCAL
O exercício do direito por parte do consumidor inicia com a prova da compra realizada e das condições do negócio, como preço e descrição do produto. O primeiro documento de prova para o consumidor é a nota fiscal, no caso de compra de produtos, e orçamento e contrato quando se trata de serviços. Por isso, exija a nota, o orçamento prévio e o contrato detalhado de todos os serviços contratados.