Uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o tratamento para paciente com câncer, mesmo após o descredenciamento do convênio mantido com o plano de saúde. A decisão judicial levou em consideração que o hospital e o plano de saúde têm o dever de compartilhar solidariamente a responsabilidade de tratamento do doente. No caso analisado pelo STJ, a paciente, uma mulher vítima de câncer, já havia iniciado a quimioterapia, mas foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio. Para a Ministra relatora, a gaúcha Nancy Andrighi, “a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito”. Isso quer dizer que existe uma responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Essa responsabilidade deve suportar a indenização por prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, que no caso desta paciente-consumidora ocorreu pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado. Na conclusão da decisão, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o comportamento do hospital e do plano de saúde “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.
Respeito com idosos, crianças e doentes
O Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva, no art. 39, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços. Esse dispositivo, ao considerar a necessidade de um cuidado especial em relação à idade, à saúde e a condição social do consumidor, está chamando a atenção para a compreensão que o fornecedor deve ter quando oferece produtos para consumidores dessas faixas, seja em relação à idade ou outras situações como o grau de conhecimento que possuem. Por isso, vender produtos milagrosos prometendo curar doenças de todo o tipo pode se configurar uma prática ilegal quando voltada a pessoas doentes, que estão nesse momento suscetíveis ao apelo publicitário desses produtos. A venda desse tipo de produto para pessoas doentes pode se configurar em prática abusiva quando não há o devido esclarecimento sobre as reais possibilidades de cura, daí o cuidado maior do fornecedor ao tratar com pessoas que se enquadram nestas faixas indicadas pelo dispositivo legal. A venda para crianças e adolescentes também deve ser realizada com muito cuidado, uma vez que a falta de experiência desses jovens pode levá-los a fazer compras equivocadas, gerando comprometimento de suas finanças pessoais, normalmente mesadas mantidas pelos pais. É importante que o estabelecimento comercial e o anunciante tenham a clareza de suas responsabilidades, sendo que a regra básica dessa relação é “não forçar venda” e esclarecer todos os detalhes do produto ou serviço. O bom vendedor não é o que “vende tudo na loja”, mas o que ao vender, fornece ao consumidor todos os esclarecimentos necessários sobre o produto.