OPINIÃO

A prática abusiva nas relações de consumo

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Embora não seja taxativo, o Código de Defesa de Consumidor indica as chamadas práticas abusivas, que são posturas adotadas pelos fornecedores que atentam contra os direitos dos consumidores, por isso, “abusivas”, ilegais e vedadas pelo CDC. Como não é taxativa, outras práticas também são consideradas abusivas em leis esparsas, não estando consolidadas no Código do Consumidor. No CDC o rol limita-se ao art. 39. Falar dessas práticas abusivas sempre é importante aqui nesse espaço em que se debate os direitos do consumidor. Destacam-se como abusivas: a) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço; b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; f) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; g) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; h) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; i) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; e, j) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

 

Lotação máxima
Outra prática abusiva foi incluída no CDC no ano passado, por meio da Lei 13.425, de 30 de março, a qual considera abusivo “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”. Isso deve garantir na lei – todavia possa não ser respeitada na prática – que os locais que oferecem serviços ao consumidor, como bares, restaurantes, boates, casas de espetáculo, cinema e todos os demais, não coloquem dentro do espaço físico mais pessoas do que aquelas suportáveis no ambiente.

 

Venda casada
A primeira prática abusiva relacionada no rol do CDC e talvez uma das mais frequentes nas relações de consumo é conhecida pelas pessoas como “venda casada”. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. O exemplo mais corriqueiro da “venda casada” é a concessão de crédito por instituições financeiras (bancos, especialmente) condicionada à compra de um seguro, plano de previdência, título de capitalização, entre outros. A exigência do banco, mesmo quando feita de forma sutil, mas indicando uma imposição, é considerada uma prática abusiva.

 

Teorias dos jogos
Apesar de ilegais e vedadas pelo CDC, as práticas abusivas continuam a ser praticadas pelos fornecedores de serviços e produtos, sustentada pelo que pode ser chamado de Teoria dos Jogos, ou seja, como ainda é reduzido o número de consumidores que reclamam seus direitos junto aos órgãos de proteção (Procon e Balcão do Consumidor, em Passo Fundo) ou mesmo no judiciário (Juizado Especial Cível) o lucro da atividade proibida é vantajoso para muitos fornecedores, por isso a opção de descumprir a lei parece mais interessante para determinados grupos econômicos do que respeitar a legislação vigente. Por mais ínfima que seja a repercussão financeira dessa prática abusiva, o consumidor deve ficar atento e fortalecer a cultura de protestar e reclamar por seus direitos, ampliando o número de reclamações que levará a um maior cumprimento da lei consumerista.

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