OPINIÃO

Código de Defesa do Consumidor: 28 anos

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Ontem o Código de Defesa do Consumidor comemorou 28 anos de existência. O código que tem a função de proteger os direitos básicos do consumidor foi promulgado em 11 de setembro de 1990. O CDC sempre foi inovador e conseguiu nesses anos todos concretizar um enorme rol de direitos de proteção ao consumidor, porém, beirando os trinta anos já demonstra a necessidade de atualização e de uma nova consolidação. O comércio eletrônico, que é uma das mais importantes ferramentas nas relações de consumo atuais, não está regulado no Código, mas apenas parcialmente em legislações esparsas. A questão do endividamento dos consumidores também é um tema que o CDC não aborda e hoje representa o maior problema nas relações consumeristas. O número de devedores cresce de forma acelerada e não há no código qualquer referência capaz de proteger o consumidor ou de orientar o consumo para um equilíbrio nesta relação. Outro debate que é necessário fazer neste momento de comemoração pelo aniversário do CDC é a urgente reorganização dos Procons. Em algumas cidades, o Procon é apenas figura decorativa, sem atuação, ineficaz e ausente nos assuntos e preocupações que envolvem a luta pelos direitos dos consumidores. O momento é de reflexão e de cobrança dos legislativos e executivos que têm que adotar medidas para reforçar o Código e fortalecer os instrumentos de fiscalização.


Desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade dos bancos
Apesar da legislação municipal que determina um período máximo para o atendimento nas agências bancárias locais, na prática, as filas e a demora nos atendimentos continua causando sérios problemas aos consumidores. Além da demora no atendimento nos caixas dos bancos, a estratégia de encaminhar os consumidores para as agências lotéricas e para os caixas eletrônicos está comprometendo o tempo livre do consumidor. No Poder Judiciário, entretanto, essa perda de tempo tem sido fundamento para a indenização de consumidores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já condenou uma instituição bancária a indenizar um consumidor pelo chamado “desvio produtivo”. O consumidor ficou uma hora e vinte e três minutos esperando na fila para ser atendido. O consumidor comprovou o fato apresentando as senhas do banco, com os horários de entrada e saída. A relação entre as partes nos serviços prestados pelas agências bancárias é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento de que a perda de tempo gera indenização decorre da teoria do risco do empreendimento. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco, estabelecendo a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, tanto nas relações de venda de produtos quanto na prestação de serviços. Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. Os bancos devem prestar atenção nessa situação pontual, evitando que as condenações por perda de tempo comecem a proliferar no judiciário de todo o país.

 

Dignidade da pessoa humana
Uma operadora de Planos de Saúde foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente que teve exame negado indevidamente. A paciente sofre de neoplasia. A decisão foi da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A operadora de planos de saúde se negou a fornecer autorização para exame de tomografia PET-CT. O judiciário reconheceu o direito do paciente porque a saúde é um direito subjetivo do cidadão e nesse caso está em jogo o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

MÓVEIS SOB MEDIDA

Os danos causados em apartamento por loja de móveis sob medida deverão ser indenizados, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O judiciário condenou a empresa a pagar aos proprietários do imóvel cerca de R$ 18 mil. Um erro nas medidas dos móveis gerou os danos materiais e morais.

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