A Universidade de Passo Fundo (UPF) oferece auxílio gratuito para a comunidade, por meio do Projeto Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). A declaração de ITR tem de ser apresentada até o dia 28 de setembro, conforme a instrução normativa RFB nº 1820, de 27 de julho de 2018.
O NAF, ligado à Vice-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (VREAC) e à Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis (Feac), foi criado em parceria com a Receita Federal. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (54) 3316-8240 ou pelo e-mail
[email protected].
Locais e horários de atendimento nos campi e em Passo Fundo, Campus I, prédio B6:
Casca: sextas-feiras, das 14h às 18h;
Carazinho: quartas-feiras, das 14h às 18h;
Lagoa Vermelha: terças-feiras, das 14h às 18h;
Passo Fundo: terças e sextas-feiras, das 14h às 19h.
Documentos necessários:
Os documentos necessários para a declaração do ITR de cada imóvel são a declaração do imposto referente ao ano anterior e, para quem vai declarar pela primeira vez, é preciso apresentar o CPF do proprietário do imóvel rural, o CPF do cônjuge, além da escritura da terra, do código do imóvel rural no Incra e o Número do Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF). O profissional contábil também precisará saber sobre a utilização do imóvel rural para preencher corretamente a declaração.
Contribuintes obrigados a apresentar o DITR referente ao exercício de 2018:
a) A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
b) Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum.
c) Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Também, está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
Também está obrigada a declarar a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas e citadas acima, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018.
- Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.