O leitor envia pergunta ao Jornal O Nacional sobre o direito de reaver o valor pago com despesas de hotel e alimentação e todos os demais prejuízos decorrentes de negativa de embarque por empresa aérea. O consumidor relata que chegou trinta minutos antes do embarque e como já estava encerrado o procedimento da empresa aérea, não foi autorizado o seu ingresso na aeronave. O passageiro portava apenas bagagem de mão, mesmo assim a empresa negou o seu embarque. É realmente uma lastima que o consumidor tenha que arcar com todos os custos em decorrência da decisão da empresa aérea, porém, é necessário alertar ao usuário do transporte aéreo que é obrigatório observar os horários de abertura e, principalmente, de encerramento do check-in e embarque. Segundo a portaria da ANAC n.º 676/2000, a apresentação do passageiro com reserva confirmada deverá ocorrer no horário estabelecido pela empresa ou na falta dessa regulamentação, até 30 minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e até 60 minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais. Geralmente as empresas fixam um limite de 40 minutos. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido que é da responsabilidade exclusiva do consumidor os prejuízos suportados em caso de atraso na chegada para o embarque aéreo. Mas, nos casos em que o consumidor chega no horário, mas a empresa alega que já encerrou o serviço de embarque, mesmo faltando alguns minutos para o fechamento limite, é importante que o usuário produza uma prova para utilizar em ação judicial de reparação de danos. Exigir uma negativa por escrito com o horário exato da apresentação do cliente, imagens ou vídeos, prova testemunhal ou outra prova é essencial para que o usuário prove o seu dinheiro. Nesse caso, não vale apenas a palavra do consumidor.
Cobrança ilegal de tarifas e o dano coletivo
O Superior Tribunal de Justiça confirmou por meio de decisão da Terceira Turma a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo. Nesse julgado, o STJ determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet. A tarifa foi cobrada pela admistração de créditos dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado. A ação coletiva foi movida pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor. A Ministra Nancy Andrighi, que participou do julgamento, reconheceu que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos”. Isso quer dizer que uma única ação pode atender o direito de um grande número de pessoas que não participaram do processo, mas sofrem o mesmo impacto decorrente das ilegalidades ou abusividades de um contrato que é comum a todos.
Golpes com cartões de crédito da Internet
Uma força-tarefa criada no Brasil para identificar e coibir os golpes praticados com cartões de crédito constatou que de janeiro a agosto deste ano foram registrados 3,6 golpes por minuto envolvendo roubo de informações financeiras na internet. Ao todo, foram 920 mil golpes com o objetivo de roubar dados financeiros de consumidores para clonar cartões de crédito. A pesquisa realizada pela força-tarefa envolveu um grupo de 20 milhões de computadores.